Notícias - 4 de julho de 2012 Débitos com o FGTS podem ser parcelados Apoio ao Comércio A empresa que estiver em débito com os depósitos do FGTS dos seus empregados, pode regularizar sua situação, utilizando-se do parcelamento previsto na Lei 8.036/90, regulamentado pela Resolução 615/09. Débitos que podem ser parcelados Podem ser objeto de parcelamento os débitos: Não inscritos em dívida ativa: • Notificados pela fiscalização do Trabalho; • Confessados pelo empregador; • Diferenças de valores apurados em recolhimentos efetuados pelo empregador; Débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não: • Notificados pela fiscalização do Trabalho, inscritos em dívida ativa; • Saldos de parcelamentos rescindidos, inscritos em dívida ativa; ATUALIZAÇÃO DE VALORES Os valores serão atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano a partir de 2011 com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior. No caso de parcelamento de Contribuição Social, o menor valor atribuído à parcela equivale a R$ 200,00, de acordo com a Portaria MF 250/07. PRAZOS DE PARCELAMENTO O prazo do acordo de parcelamento de FGTS está limitado a 180 prestações mensais e sucessivas, observados os parâmetros de valores mínimos de parcela. VALOR MÍNIMO DA PARCELA Para fins desse parcelamento, as dívidas deverão ter os seguintes valores mínimos: • R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); • R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive; • R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive. • Para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valor a partir de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não se aplica valor mínimo da parcela, podendo ser aplicado 180 parcelas mensais e consecutivas. VENCIMENTO DAS PARCELAS A primeira parcela do acordo de parcelamento de FGTS vence em 30 (trinta) dias contados da data do acordo. Quando contratados acordos distintos de FGTS nas diversas situações de cobrança, o vencimento das parcelas será simultâneo em 30 (trinta) dias contados da data dos acordos. No parcelamento de Contribuição Social, o vencimento da primeira parcela ocorre até 30 dias depois da assinatura do termo de parcelamento de CS. O vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes ocorrerá no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes. Obs: Caso o vencimento da parcela caia em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL Caso o empregador necessite de CRF antes do vencimento da primeira parcela, deve antecipar o seu pagamento. FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO A concretização do parcelamento é feita com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS – TCDCP, pelas partes e pelas testemunhas. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS O parcelamento pode ser solicitado em qualquer agência da CAIXA, apresentando apenas a documentação relacionada abaixo: • Formulário de Solicitação de Parcelamento de Débito Junto ao FGTS – SPD e/ou Solicitação de Parcelamento de Débitos de Contribuições Sociais da LC nº 110/2001 – SPD de CS preenchidos, datado e assinado pelo representante legal da empresa. Esse documento está disponível para download clicando aqui ou, ainda, no sítio www.caixa.gov.br . Você também pode retirar os formulários em qualquer agência da Caixa Econômica; • Anexo I – Relação de filiais da empresa; • Anexo II da SPD_FGTS – Relação de empresas incorporação e/ou Fusões e/ou Obras e/ou vínculos; • Cópia do CPF e da cédula de identidade do representante legal do empregador e do seu procurador; • Cópia dos atos constitutivos e todas as alterações ocorridas; • Relação com os dados cadastrais dos trabalhadores assinada por representante legal do empregador, no caso de NRFC com ausência de dados cadastrais no demonstrativo do débito notificado; • Solicitação por ofício do empregador para a CAIXA, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública para os parcelamentos firmados durante a vigência do estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador, quando for o caso; • Caso o pedido contemple confissão de débitos, anexar para cada competência cópia do relatório emitido pelo SEFIP denominado "Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de CS" assinado pela representante legal da empresa da empresa. Esta cópia é dispensada no caso da confissão já constar processada nos Sistemas do FGTS. No caso dos débitos inscritos em dívida ativa, já ajuizados, o interessado deverá acrescentar o comprovante de recolhimento de 10% do valor da dívida ajuizada, atualizado na forma da lei, no caso de dívidas em fase processual de leilão ou praça marcada; Observação: a) A Solicitação de Parcelamento de Débitos junto ao FGTS – SPD pode ser acatada pela agência da Caixa Econômica Federal, mesmo que não contenha toda a documentação necessária. Contudo, para o deferimento do parcelamento, o empregador deverá regularizar as pendências detectadas no preenchimento da SPD e/ou na documentação, no prazo máximo de 10 dias, contados da data do comunicado da pendência pela CAIXA; b) O recebimento da SPD não obriga a Caixa Econômica Federal ao seu deferimento, nem isenta o empregador do cumprimento das obrigações perante o FGTS. REPARCELAMENTO Pode ser reparcelado débitos de FGTS inscrito em Dívida Ativa ajuizado, admitindo-se na composição do novo acordo débitos objeto de outra execução fiscal ainda não parcelada. O prazo do reparcelamento de débitos de FGTS será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, limitado a 180 (cento e oitenta) parcelas. A primeira parcela de um acordo de reparcelamento de débitos de FGTS deverá corresponder a 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), do valor do novo acordo. A partir do segundo reparcelamento de débitos de FGTS o percentual para o cálculo da primeira parcela será acrescido de 2,5%( dois virgula cinco pontos percentuais), de forma que do quarto reparcelamento em diante esse percentual será fixado em 10% ( dez por cento). A documentação exigida para o reparcelamento de débitos de FGTS é a mesma do parcelamento. RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCELAMENTO A permanência, em atraso, de 3 parcelas do acordo e/ou de 3 contribuições mensais vencidas após à formalização do parcelamento de débitos de FGTS, consecutiva ou não, caracteriza, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo sem comunicação prévia ao empregador. O descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP acarreta a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções previstas no acordo. Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou … Apoio ao Comércio 26 de janeiro de 2024 EMPRESÁRIO: VOCÊ SOFREU PREJUIZOS COM A CHUVA? SAIBA O QUE FAZER SE O SEU NEGÓCIO FOI ATINGIDO PELAS CHUVAS Após as enchentes, os empresários atingidos podem buscar apoio como: Registro de Ocorrência junto à Defesa …