Em que posso ajudar?

WhatsApp
Notícias -

Débitos com o FGTS podem ser parcelados

Apoio ao Comércio


A empresa que estiver em débito com os depósitos do FGTS dos seus empregados, pode regularizar sua situação, utilizando-se do parcelamento previsto na Lei  8.036/90, regulamentado pela Resolução  615/09.




Débitos que podem ser parcelados


Podem ser objeto de parcelamento os débitos:


Não inscritos em dívida ativa:

• Notificados pela fiscalização do Trabalho;

• Confessados pelo empregador;

• Diferenças de valores apurados em recolhimentos efetuados pelo empregador;


Débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não:

• Notificados pela fiscalização do Trabalho, inscritos em dívida ativa; 

• Saldos de parcelamentos rescindidos, inscritos em dívida ativa;




ATUALIZAÇÃO DE VALORES


Os valores serão atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano a partir de 2011 com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.

 

No caso de parcelamento de Contribuição Social, o menor valor atribuído à parcela equivale a R$ 200,00, de acordo com a Portaria MF 250/07.




PRAZOS DE PARCELAMENTO


O prazo do acordo de parcelamento de FGTS está limitado a 180 prestações mensais e sucessivas, observados os parâmetros de valores mínimos de parcela.




 

VALOR MÍNIMO DA PARCELA


Para fins desse parcelamento, as dívidas deverão ter os  seguintes valores mínimos:

 

• R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 

• R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive;

• R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive.

• Para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valor a partir de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não se aplica valor mínimo da parcela, podendo ser aplicado 180 parcelas mensais e consecutivas.




VENCIMENTO DAS PARCELAS


A primeira parcela do acordo de parcelamento de FGTS vence em 30 (trinta) dias contados da data do acordo.


Quando contratados acordos distintos de FGTS nas diversas situações de cobrança, o vencimento das parcelas será simultâneo em 30 (trinta) dias contados da data dos acordos.


No parcelamento de Contribuição Social, o vencimento da primeira parcela ocorre até 30 dias depois da assinatura do termo de parcelamento de CS.


O vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes ocorrerá no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes.

Obs: Caso o vencimento da parcela caia em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.


 


CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL


Caso o  empregador necessite de CRF antes do vencimento da primeira parcela, deve antecipar o seu pagamento.




FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO


A concretização do parcelamento é feita com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS – TCDCP, pelas partes e pelas testemunhas.

 


 

DOCUMENTOS  NECESSÁRIOS


O parcelamento pode ser solicitado em qualquer agência da CAIXA, apresentando apenas a documentação relacionada abaixo:


• Formulário de Solicitação de Parcelamento de Débito Junto ao FGTS – SPD e/ou Solicitação de Parcelamento de Débitos de Contribuições Sociais da LC nº 110/2001 – SPD de CS  preenchidos, datado e assinado pelo representante legal da empresa. Esse documento está disponível para download clicando aqui ou, ainda, no sítio www.caixa.gov.br . Você também pode retirar os formulários em qualquer agência da Caixa Econômica;

• Anexo I – Relação de filiais da empresa;

• Anexo II da SPD_FGTS – Relação de empresas incorporação e/ou Fusões e/ou Obras e/ou vínculos;

• Cópia do CPF e da cédula de identidade do representante legal do empregador e do seu procurador;

• Cópia dos atos constitutivos e todas as alterações ocorridas;

• Relação com os dados cadastrais dos trabalhadores assinada por representante legal do empregador, no caso de NRFC com ausência de dados cadastrais no demonstrativo do débito notificado;

• Solicitação por ofício do empregador para a CAIXA, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública para os parcelamentos firmados durante a vigência do estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador, quando for o caso;

• Caso o pedido contemple confissão de débitos, anexar para cada competência cópia do relatório emitido pelo SEFIP denominado "Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de CS" assinado pela representante legal da empresa da empresa. Esta cópia é dispensada no caso da confissão já constar processada nos Sistemas do FGTS.


No caso dos débitos inscritos em dívida ativa, já ajuizados, o interessado deverá acrescentar o comprovante de recolhimento de 10% do valor da dívida ajuizada, atualizado na forma da lei, no caso de dívidas em fase processual de leilão ou praça marcada;

 

Observação:


a) A Solicitação de Parcelamento de Débitos junto ao FGTS – SPD pode ser acatada pela agência da Caixa Econômica Federal, mesmo que não contenha toda a documentação necessária. Contudo, para o deferimento do parcelamento, o empregador deverá regularizar as pendências detectadas no preenchimento da SPD e/ou na documentação, no prazo máximo de 10 dias, contados da data do comunicado da pendência pela CAIXA;


b) O recebimento da SPD não obriga a Caixa Econômica Federal ao seu deferimento, nem isenta o empregador do cumprimento das obrigações perante o FGTS.


 


REPARCELAMENTO


Pode ser reparcelado débitos de FGTS inscrito em Dívida Ativa ajuizado, admitindo-se na composição do novo acordo débitos objeto de outra execução fiscal ainda não parcelada.

O prazo do reparcelamento de débitos de FGTS será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, limitado a 180 (cento e oitenta) parcelas.


A primeira parcela de um acordo de reparcelamento de débitos de FGTS deverá corresponder a 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), do valor do novo acordo.


A partir do segundo reparcelamento de débitos de FGTS o percentual para o cálculo da primeira parcela será acrescido de 2,5%( dois virgula cinco pontos percentuais), de forma que do quarto reparcelamento em diante esse percentual será fixado em 10% ( dez por cento).


A documentação exigida para o reparcelamento de débitos de FGTS é a mesma do parcelamento.


 


RESCISÃO DO CONTRATO DE PARCELAMENTO


A permanência, em atraso, de 3 parcelas do acordo e/ou de 3 contribuições mensais vencidas após à formalização do parcelamento de débitos de FGTS, consecutiva ou não, caracteriza, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo sem comunicação prévia ao empregador.

 

O descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP acarreta a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções previstas no acordo.

Publicações similares

Apoio ao Comércio
26 de junho de 2026
Funcionamento do Comércio no dia 29 de junho, dia de jogo da Seleção Brasileira na Copa do Mundo 2026

A CDL/BH informa que os dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo de …

Apoio ao Comércio
24 de junho de 2026
Comerciantes terão linha de crédito exclusiva com taxas reduzidas no BDMG em parceria inédita com a CDL/BH

Micro e pequenos empresários poderão acessar financiamento com condições especiais e até um ano para começar a …

Apoio ao Comércio
9 de junho de 2026
Vendas para o Dia dos Namorados devem ganhar força nesta semana em Belo Horizonte

Pesquisa da CDL/BH apontou que seis em cada dez consumidores irão comprar o presente nos próximos …

Apoio ao Comércio
5 de junho de 2026
Dia dos Namorados deve movimentar comércio de BH com gasto médio de R$ 264 por presente 

Valor previsto pelos consumidores é 42% maior que em 2025; roupas, cosméticos e calçados lideram a …