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Decisão garante que consumidor tenha acesso a gravações telefônicas ao SAC

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando decisão proferida pela 2ª Vara de Juiz de Fora, garantiu a determinado consumidor o direito de acesso às gravações telefônicas efetuadas por ele ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) disponibilizado por uma empresa de telefonia. 


 


A empresa em questão alegou, em sua defesa, que a exigência de apresentação dos áudios solicitados configuraria produção de prova negativa, na medida em que relacionada a fato que não ocorreu ou do qual não se teria registro. Alegou, ainda, que, passados mais de 90 dias, não haveria mais a obrigatoriedade da manutenção do eventual conteúdo gravado.


 


Entretanto, os desembargadores esclareceram que o Decreto n.º 6.523/08 (regulamenta dispositivos do código de defesa do consumidor) estabelece que o prazo de 90 dias é apenas o mínimo exigido para armazenamento das gravações, sendo recomendável a manutenção dos áudios por prazo superior, na medida em que o acompanhamento das demandas abertas constitui um direito do consumidor.


 


Sendo assim, caberia à empresa demonstrar a impossibilidade de apresentação das gravações, o que não foi feito.


O desembargador relator, Newton Teixeira Carvalho, consignou, ao final, que a manutenção dos áudios representa fator importante diante de “eventual questionamento que possa surgir decorrente da prestação do serviço e como forma das próprias empresas se resguardarem perante as alegações dos consumidores.”.


 


Amaralina Queiroz


Departamento Jurídico da CDL/BH

 


 


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