Notícias - 29 de agosto de 2020 Decreto que dispõe sobre a ampliação da reabertura do comércio é publicado Apoio ao Comércio Neste sábado, 29, foi publicado o Decreto 17.423/2020 que dispõe sobre a ampliação do horário de funcionamento de bares, restaurantes e a reabertura das academias e clínicas de estética. De acordo com o referido Decreto, a ampliação da reabertura do comércio na Capital ocorrerá a partir desta segunda-feira, dia 31/08/2020. Verifique abaixo, as atividades, os dias e horários que os estabelecimentos poderão abrir: AtividadesDias e Horário de FuncionamentoComércio varejista não contemplado na fase de controleSegunda a sexta-feira, entre 11h e 19hComércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista autorizada a funcionar, exceto comércio atacadista de recicláveisSegunda a sexta-feira, entre 11h e 19hCabeleireiros, manicures e pedicuresTerça a sexta-feira, entre 11h e 20hSábado, entre 9h e 17hAtividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza: clínica de estéticaTerça a sexta-feira, entre 11h e 20hSábado, entre 9h e 17hAtividades autorizadas em funcionamento no interior de galerias de lojas e centros de comércioSegunda a sexta-feira, entre 11h e 19hAtividades autorizadas em funcionamento no interior de shopping centersSegunda a sexta-feira, entre 12h e 20h Sábado e domingo, sem restrição de horário, somente para retirada de produtos no estacionamento, em formato drive-thruAtividades no formato drive-inDiariamente, entre 14h e 23h59minAtividades de condicionamento físico:academia, centro de ginástica e estabelecimentosde condicionamento físico, inclusive no interiorde galerias de lojas, centros de comércio eshopping centers Sem restrição de horário Verifique o horário de funcionamento dos restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares: AtividadeDias e Horário de Funcionamento(a partir de 31/08/2020)Dias e Horário de Funcionamento(a partir de 04/09/2020) Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles com acesso direto de pedestres ao logradouro, se localizados em galerias de lojas, centros de comércio e shoppings centersSegunda a sexta-feira,entre 11h e 15h, semcomercialização debebidas alcoólicasSegunda a quinta-feira, entre11h e 15hSexta-feira a domingo entre 11he 22hComercialização de bebidasalcoólicas somente entre 17h desexta-feira e 22h de domingo Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias,bares e similares no interior de galerias de lojas,centros de comércio e shopping centersSegunda a sexta-feira,entre 12h e 15h, semcomercialização debebidas alcoólicasSegunda a quinta-feira, entre12h e 15h, sem comercializaçãode bebidas alcoólicas Sexta-feira entre 12h e 20h,com comercialização de bebidasalcoólicas a partir das 17h Protocolos de Vigilância Sanitária Para as Atividades Autorizadas a Funcionar Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão observar os protocolos de vigilância sanitária, que se dividem em Geral e Específico, clique aqui e veja as medidas a serem seguidas. Orientações Trabalhistas Para utilizar a mão-de-obra dos empregados que estão com o contrato de trabalho suspenso, o empregador deverá comunicar com antecedência de 02 dias corridos o restabelecimento do contrato, devendo informar o Ministério da Economia do encerramento da medida. Nas hipótese de redução proporcional de jornada e salário, o empregador poderá ajustar a jornada de trabalho reduzida do empregado para os dias de funcionamento de seu estabelecimento. Exemplo: Para um empregado que possua jornada de trabalho de 40 horas semanais que tenha pactuado a redução de 50% do seu salário e jornada de trabalho, as 20 horas de trabalho disponíveis ao empregador poderão ser utilizadas nos dias em que o estabelecimento funcionará. É importante esclarecer ainda que caso haja a necessidade de realização de novos acordos entre empregados e empregadores para a adequação das medidas de suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada e salário, os mesmos deverão ser comunicados ao empregado com 02 dias corridos de antecedência, devendo ainda serem informados ao Ministério da Economia no prazo máximo de 05 dias corridos da sua celebração. Deverá ser observado o limite de 180 dias para a adoção das medidas de suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário. Caso já tenha sido atingido o limite para a utilização das medidas de garantia do emprego e renda (180 dias), as condições anteriores dos contratos de trabalho deverão ser restabelecidas, sendo que os dias em que a mão-de-obra não puder ser utilizada deverão ser considerados como tempo à disposição do empregador. Penalidades O descumprimento das determinações do Decreto poderá acarretar na responsabilização administrativa, civil e penal, estando a Guarda Civil Municipal autorizada a recolher e suspender o Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais. 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