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Decreto regulamenta a prestação de trabalho temporário

Apoio ao Comércio


Foi publicado no dia 14 de outubro o Decreto 10.060/2019 que regulamenta a prestação de serviços temporários, intermediados por empresas de fornecimento de mão-de-obra temporária.


É importante esclarecer que o trabalho temporário não se confunde com o contrato de trabalho por prazo determinado previsto na CLT. Enquanto o contrato por prazo determinado somente poderá ser utilizado nos casos de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter transitório; ou de contrato de experiência, o trabalho temporário é aquele que poderá ser contratado em caso de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços.


Além disso, o contrato por prazo determinado é assinado diretamente com o empregado, enquanto o trabalho temporário deverá ocorrer sempre por intermédio de empresa especializada neste tipo de serviços.


O Decreto formalizou alguns conceitos que ainda criavam dúvidas na legislação vigente e trouxe regras para a constituição da empresa de trabalho temporário. Entre elas podemos destacar a necessidade de registro da empresa e dos trabalhadores temporários no Ministério da Economia.


Para a empresa que tomar os serviços temporários foi estabelecido que ela deverá manter sempre ao acesso de eventual fiscalização a cópia do contrato de prestação de serviços temporários, já que os empregados da empresa não terão vínculo direto com a tomadora de serviços.


Mesmo que não exista vínculo direto entre o tomador de serviços e o trabalhador temporário, este deverá receber o mesmo tratamento dos empregados do tomador de serviços, com o mesmo patamar salarial e condições de trabalho. Essas condições deverão ser cobradas da empresa prestadora de serviços no curso do trabalho uma vez que a empresa contratante pode ser responsabilizada subsidiariamente em caso de não cumprimento da legislação trabalhista.


Importante ainda deixar claro que os empregados das empresas de trabalho temporário não estão subordinados estruturalmente às empresas tomadoras de serviço. Isso quer dizer que não podem ser advertidos ou punidos pela empresa que contrata o serviço, mas apenas pela empresa de trabalho temporário.


DEPARTAMENTO JURÍDICO CDL/BH


 

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