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Desconto de faltas e descanso semanal remunerado

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De acordo com a Lei 605/49, que trata do “repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos”, em caso de faltas injustificadas do empregado, pode ser descontado, além do dia não trabalhado, o valor correspondente ao Descanso Semanal Remunerado.


 


É assim como determina o artigo 6º da referida Lei: “Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.


As empresas cujo horário de trabalho seja de oito horas de segunda a sexta-feira e quatro no sábado, em caso de faltas injustificadas no sábado o empregado perderá as horas destinadas a ele, bem como a remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR).


 


Para que o empregado tenha direito à remuneração do Descanso Semanal Remunerado (DSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.


 


Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa, ainda que minutos (por exemplo, 11 min.) poderá sofrer o desconto do DSR em seu salário, além do dia não trabalhado.


 


Entretanto, a empresa que nunca descontou dos empregados o DSR na ocasião das faltas injustificadas, não pode decidir por fazê-lo agora, sob pena de arguição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.


 


Com relação aos empregados novos, não há impedimento para que o faça. No que diz respeito aos empregados que trabalhem em regime de compensação do sábado e, caso ocorram faltas durante a semana, a empresa poderá descontar integralmente as horas não trabalhadas, inclusive as da compensação.


 

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