Notícias - 24 de novembro de 2015 Descontos e parcelamento de tributos em Belo Horizonte Apoio ao Comércio Está em vigor a Lei Municipal nº 10.876, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Executivo a conceder descontos para pagamento de débitos tributários. Dos descontos: Os descontos poderão ser dados para os débitos vencidos até 31 de julho de 2015, da seguinte forma: Para pagamento integral e à vista de débitos decorrentes de tributos municipais: Desconto Parcela atingida pelo desconto Prazo máximo para pagamento 100% Valor das multas e dos juros moratórios. Até 30 dias contados da regulamentação desta lei; 90% Valor das multas e dos juros moratórios. Até 60 dias contados da regulamentação desta lei; 80% Valor das multas e dos juros moratórios. Até 90 dias contados da regulamentação desta lei; Para pagamento parcelado de débitos decorrentes de tributos municipais: Desconto Parcela atingida pelo desconto Quantidade de parcelas 60% Valor das multas e dos juros moratórios. Em 2 até 12 parcelas mensais, sucessivas e iguais. 50% Valor das multas e dos juros moratórios. Em 13 até 24 parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal. 40% Valor das multas e dos juros moratórios. Em 25 até 36 parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal. 30% Valor das multas e dos juros moratórios. De 37 a 84 parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal. Para pagamento de créditos decorrentes de preços públicos, multas administrativas, contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, inscritos, ou não, em dívida ativa: Descontos e parcelamento de tributos em belo horizonte Desconto Parcela atingida pelo desconto Pagamento integral e à vista 80% Valor do crédito Em até 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta lei; Desconto Parcela atingida pelo desconto Quantidade de parcelas 60% Valor das multas e dos juros moratórios. Em 13 até 24 parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal. 50% Valor das multas e dos juros moratórios. Em 25 até 36 parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal. 30% Valor das multas e dos juros moratórios. De 37 a 84 parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal. Do reconhecimento da dívida: O pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos significa o reconhecimento da dívida e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles. Dos honorários: Os honorários advocatícios fixados em decisão judicial serão calculados sobre o montante do valor do crédito consolidado e também poderão ser parcelados nas mesmas condições do parcelamento requerido. Prazo para adesão ao parcelamento: A adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista deverá ser feita em até 90 (noventa) dias contados da regulamentação da lei. Não se aplicam os descontos Os descontos previstos nesta lei não se aplicam: 1) Débitos vencidos após 31/12/2014referentes: · Taxas, · ISSQN (de Profissional Autônomo) · IPTU · ITBI 2) Débitos decorrentes de lei editada fora do âmbito de competência do Município; 3) Débitos objeto de transação e compensação 4) Débitos decorrentes de aplicação das penalidades estabelecidas na Lei n° 9.952, de 5 de julho de 2010, e suas atualizações; 5) Débitos decorrentes do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal; 6) Débitos decorrentes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; 7) Débitos incluídos nos programas "BH Mais Saúde" e "Esporte para Todos"; 8) Débitos objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo; 9) Cumulativamente com os benefícios previstos no art. 12-A da Lei n° 7.378, de 7 de novembro de 1997, e na Lei n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011. Saldos de parcelamentos antigos: Os saldos de parcelamentos em curso, inclusive daqueles efetuados com base na Lei n° 10.752, de 15 de setembro de 2014, poderão ser incluídos no programa de descontos. Para isso, os valores dos créditos porventura reduzidos deverão ser restaurados em seus valores originais. ancelamento do parcelamento: Ocorrerá o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos débitos reduzidos, relativamente às parcelas não pagas, caso não seja cumprida qualquer exigência prevista nesta lei e em regulamento. Também será cancelado o parcelamnto se houver o atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias, inclusive quando não descontadas parcelas por meio de débito automático em conta corrente por igual período. Da compensação de créditos: Para efeito de compensação, o interessado poderá utilizar-se de: créditos cedidos por terceiros que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação. Observações: 1) Excluem-se os créditos tributários e não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido após 31 de dezembro de 2014, observadas as condições previstas na Lei n° 7.640, de 09/02/1999. 2) Os benefícios concedidos com base na lei deste parcelamento não geram direito à compensação ou à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início de sua vigência. Utilização de serviços tomados para abatimento no IPTU: Foi alterada a Lei 9.795/09 (art. 23), que prevê que parcela do valor do ISSQN, relativo aos serviços tomados possa ser utilizado pelos tomadores como crédito para abatimento de até 30% (trinta por cento) do IPTU. De acordo com as alteraçõs: Somente poderão ser utilizadas para fins de abatimento do IPTU as notas fiscais de serviço eletrônicas (NFS-e). Na redação anterior poderia ser utilizada qualquer nota instituída pelo Município; Anteriormente a lei não distinguia qual tomador de serviços poderia abater no IPTU os serviços tomados. E de acordo com a nova redação, essa utilização somente poderá ser feita pelas pessoas naturais. Reginaldo Moreira de Oliveira Advogado – CDL – BELO HORIZONTE Publicações similares Apoio ao Comércio 19 de outubro de 2023 CONFIRA QUAIS SÃO AS INTENÇÕES DE COMPRAS DOS CONSUMIDORES PARA A BLACK FRIDAY 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para a Black Friday 2023, e te … Apoio ao Comércio 26 de setembro de 2023 EXPECTATIVA DE MERCADO PARA O DIA DAS CRIANÇAS 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para o Dia das Crianças 2023, elaboramos … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 CDL/BH APRESENTA PROPOSTAS PARA MINISTÉRIO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA A entidade propôs emendas para dar destaque maior às atividades de Comércio e Serviços nas MPEs … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 PARA COMÉRCIO, REDUÇÃO DA SELIC VAI IMPULSIONAR VENDAS DO SUPER-TRIMESTRE CDL/BH acredita que crescimento da economia poderá ser mais robusto com nova taxa O setor de comércio …