Notícias - 16 de maio de 2012 Descontos salariais por prejuízos Apoio ao Comércio Lojistas, fiquem atentos à realização de descontos nos salários dos empregados, por danos que possam ter sido causados por clientes. Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais –TRT/MG – declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho existente entre uma empresa e a empregada, uma auxiliar de serviços gerais. Era hábito da empresa descontar dos salários dos empregados, valores relativos ao sumiço e estragos de objetos, que poderiam ter sido causados pelos clientes do estabelecimento, sem realizar uma apuração dos fatos. Desse modo, o Tribunal entendeu que tal atitude configura descumprimento da obrigação contratual mínima do empregador, ou seja, o pagamento do correto salário. A empregadora, em sua defesa, alegou que os descontos ocorriam quando os empregados não fiscalizavam se o usuário havia causado algum prejuízo. Ao passarem a negar a responsabilidade, viu-se obrigada a ratear o dano entre todos os auxiliares de serviços gerais. Uma das testemunhas ouvidas confirmou a divisão dos prejuízos e assegurou que era impossível dialogar com a empregadora, que chamava os empregados de ladrões. De acordo com a decisão, a dona do estabelecimento transferiu os riscos da atividade empresarial para a parte mais fraca da relação, os empregados, conduta proibida pelo Direito do Trabalho. De fato, a lei até permite alguns descontos nos salários dos empregados, no entanto, apenas das parcelas expressamente nela previstas. Portanto, houve descumprimento da obrigação contratual, por parte da empregadora, grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Ademais, o fato de a trabalhadora ter tolerado a prática de tais irregularidades durante o contrato de trabalho, não significou que havia perdoado as ofensas, ou que não agiu imediatamente, como fora alegado pela empregadora. De acordo com o Tribunal, não haveria como exigir conduta diferente da empregada, pois para manter o contrato de trabalho, sua única fonte de renda, era necessário tolerar os descontos, caso contrário, seria rescindido o vínculo, ficando sem o emprego e o salário. Diante do exposto, o Tribunal declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação do réu ao pagamento das parcelas típicas desse tipo de dispensa. Publicações similares Apoio ao Comércio 25 de março de 2026 Mais de 80% dos lojistas dos segmentos de bombonieres e peixarias de BH estão otimistas com as vendas para a Páscoa A expectativa dos empresários é que 66,83% dos consumidores mantenham ou aumentem o consumo em relação … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Inadimplência dos consumidores de BH no mês de fevereiro fica abaixo da média nacional Apesar do crescimento de 6,02% em fevereiro, capital mineira apresenta desempenho mais favorável que o país … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 MEI e Simples podem mudar: projeto avança e anima o setor de comércio e serviços Para a CDL/BH, caso o PLP 108/2021 seja aprovado em definitivo, haverá impacto positivo para as … Apoio ao Comércio 19 de março de 2026 Redução da Selic é vista como um ‘respiro’ para o setor de comércio e serviços Para a CDL/BH, queda é um bom caminho para a retomada de investimentos, melhora no acesso …