Notícias - 16 de maio de 2012 Descontos salariais por prejuízos Apoio ao Comércio Lojistas, fiquem atentos à realização de descontos nos salários dos empregados, por danos que possam ter sido causados por clientes. Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais –TRT/MG – declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho existente entre uma empresa e a empregada, uma auxiliar de serviços gerais. Era hábito da empresa descontar dos salários dos empregados, valores relativos ao sumiço e estragos de objetos, que poderiam ter sido causados pelos clientes do estabelecimento, sem realizar uma apuração dos fatos. Desse modo, o Tribunal entendeu que tal atitude configura descumprimento da obrigação contratual mínima do empregador, ou seja, o pagamento do correto salário. A empregadora, em sua defesa, alegou que os descontos ocorriam quando os empregados não fiscalizavam se o usuário havia causado algum prejuízo. Ao passarem a negar a responsabilidade, viu-se obrigada a ratear o dano entre todos os auxiliares de serviços gerais. Uma das testemunhas ouvidas confirmou a divisão dos prejuízos e assegurou que era impossível dialogar com a empregadora, que chamava os empregados de ladrões. De acordo com a decisão, a dona do estabelecimento transferiu os riscos da atividade empresarial para a parte mais fraca da relação, os empregados, conduta proibida pelo Direito do Trabalho. De fato, a lei até permite alguns descontos nos salários dos empregados, no entanto, apenas das parcelas expressamente nela previstas. Portanto, houve descumprimento da obrigação contratual, por parte da empregadora, grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Ademais, o fato de a trabalhadora ter tolerado a prática de tais irregularidades durante o contrato de trabalho, não significou que havia perdoado as ofensas, ou que não agiu imediatamente, como fora alegado pela empregadora. De acordo com o Tribunal, não haveria como exigir conduta diferente da empregada, pois para manter o contrato de trabalho, sua única fonte de renda, era necessário tolerar os descontos, caso contrário, seria rescindido o vínculo, ficando sem o emprego e o salário. Diante do exposto, o Tribunal declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação do réu ao pagamento das parcelas típicas desse tipo de dispensa. Publicações similares Apoio ao Comércio 16 de janeiro de 2025 Vendas de Natal foram positivas para o varejo da capital mineira Segundo levantamento da CDL/BH junto aos empresários, o tíquete médio foi 8% maior que no último … Apoio ao Comércio 7 de janeiro de 2025 Comércio apresenta ao novo presidente da Câmara Municipal propostas para o fortalecimento do setor Dentre as sugestões está a criação de uma frente parlamentar dedicada ao principal gerador de empregos … Apoio ao Comércio 19 de dezembro de 2024 Justiça de Minas ganha acesso à base de dados do SPC Brasil para acelerar processos Por meio do SPCJUD, magistrados e registros do TJMG terão informações atualizadas sobre as partes processuais. … Apoio ao Comércio 10 de dezembro de 2024 Comércio de BH pode receber R$ 2 milhões de investimentos Vereadores aprovaram as emendas propostas pela CDL/BH aos projetos de leis orçamentárias do próximo ano. Seis …