Notícias - 18 de fevereiro de 2013 Desoneração da folha de pagamentos do comércio varejista Apoio ao Comércio DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS DO COMÉRCIO VAREJISTA Dando prosseguimento ao “Plano Brasil – Maior”, que teve início com a Lei 12.546 de 2011, o processo de “DESONERAÇAO DA FOLHA DE PAGAMENTOS” contemplou vários setores da economia, definidos no artigo 7º e 8º da Lei 12.546/11, tais como: Hotéis e similares, têxtil, confecções, calçados e couro, móveis, plástico, material elétrico, autopeças, ônibus, naval, aéreo, de bens de capital, mecânica, hotelaria, tecnologia de informação e comunicação, equipamentos para call center e design house (chips), entre outras. Em 28 de dezembro de 2012 foi publicada a Medida Provisória nº 601/2012 (portanto, com força de Lei), que além de beneficiar outros setores, também contemplou o comércio varejista, mas teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho de 2013. Posteriormente foi publicada a Lei 12.844 de 19 de julho de 2013, que além de tratar de outras matérias, disciplinou os efeitos da referida Medida Provisória 601/2012. EFEITOS DA OPÇÃO PARA QUEM ADERIU NA VIGÊNCIA DA MP 601/2012. Tendo em vista que a Medida Provisória 601 perdeu a eficácia, a Lei 12.844/ 2013 (que depois tratou desta matéria também) previu nova data para entrar em vigor a desoneração da folha de pagamentos relativa ao comércio varejista (1º de novembro de 2013). Entretanto, foi dada a oportunidade de empresas optarem desde o mês de junho/2013 e assim, a partir de novembro já estariam neste sistema de recolhimento. Outra hipótese foi de se fazer o pagamento normal do tributo e a partir de novembro, as empresas ingressarem neste novo sistema de tributação (que não é uma opção). COMÉRCIO VAREJISTA X COMÉRCIO ATACADISTA Já no que se refere ao tipo de comércio que exerce a atividade varejista e atacadista, deve-se verificar qual atividade é preponderante. Se for a varejista não restam dúvidas de que deve se aderir. Caso seja atacadista, estará automaticamente fora dessa sistemática da desoneração. Para se verificar a preponderância não há qualquer instrução a respeito e o recomendável é que se faça a média de receitas nos últimos 12 meses, assim consideradas as receitas auferidas e as esperadas (financiamentos). ENTENDENDO A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS A desoneração da folha de pagamentos É o modo pelo qual o Governo sugere para a redução de encargos previdenciários, substituindo a contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamentos, pró-labore, serviços autônomos. A desoneração não atinge todas as contribuições sobre a folha O novo percentual sobre a receita bruta somente engloba aqueles 20% sobre a folha de pagamentos. Portanto, Todas as outras contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o INSS. A alíquota sobre receita bruta que as empresas enquadradas deverão pagar Para o comércio varejista será aplicável a alíquota de 1% (um por cento) sobre a receita bruta. Segundo o Parecer Normativo da Receita Federal do Brasil nº 003 de 21 de novembro de 2012, considera-se receita bruta: • A receita decorrente da venda de bens nas operações em conta própria; • A receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Dessa receita podem ser excluídos os valores relativos: a) Receita bruta de exportações; b) Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; c) IPI, quando incluído na receita bruta; e, d) ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. EMPRESAS VINCULADAS AO SIMPLES NACIONAL Esta legislação não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional. Portanto, as empresas vinculadas ao SIMPLES NACIONAL deverão continuar recolhendo a contribuição previdenciária de forma normal. DATA DE INÍCIO DA ALTERAÇÃO DO RECOLHIMENTO Os efeitos foram a partir de 1º de abril de 2013 e terminarão em 31 de dezembro de 2014. SEGMENTOS VAREJISTAS BENEFICIADOS Lojas de departamentos e magazines Jornais e revistas Materiais de construção Artigos de papelaria Equipamentos e suprimentos de informática Discos, Cds, DVDs e fitas Equipamentos de telefonia e comunicação Artigos fotográficos e para filmagens Eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo Brinquedos e artigos recreativos Móveis Artigos esportivos Artigos de vestuário, complementos e acessórios Produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas Tecidos Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Artigos de armarinho Calçados Artigos de cama, mesa e banho Artigos de viagem Livros Produtos saneantes domissanitários IMPACTOS, VANTAGENS E DESVANTAGENS PARA O COMÉRCIO • Para o caso da desoneração da folha de pagamentos do comércio varejista, que ocorreu a partir do mês de abril de 2013, não se pode pensar em vantagens ou desvantagens, pois o processo de substituição é obrigatório e não opcional, devendo vigorar até o final do mês de dezembro de 2014. • A questão é matemática, pois o impacto positivo ou negativo poderá ser apurado ao se comparar a diferença encontrada entre a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamentos e o novo percentual de 1% sobre a receita bruta da empresa, com as respectivas deduções. • Sistema parecido é atualmente praticado pelas empresas inscritas no SIMPLES NACIONAL, mas com uma vantagem maior, pois todos os encargos previdenciários e de “terceiros” (SESC, SENAC, SEBRAE, etc) se encontram incluídos no cálculo do SIMPLES NACIONAL. • Em se tratando de metodologia experimental, já que tem data para início e término, os empresários do comércio terão a oportunidade de participar de um processo que realmente seja o passo para a tão almejada reforma tributária, e em sendo vantajoso, deverão lutar para sua manutenção, como forma de incentivo. • O discurso do Governo vem no sentido de que o comércio repasse para os preços o ganho que terá com essa alteração, entendendo que o grande beneficiado será o consumidor e que isso estimulará a geração de empregos no setor. Reginaldo Moreira de Oliveira Advogado – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou … Apoio ao Comércio 26 de janeiro de 2024 EMPRESÁRIO: VOCÊ SOFREU PREJUIZOS COM A CHUVA? SAIBA O QUE FAZER SE O SEU NEGÓCIO FOI ATINGIDO PELAS CHUVAS Após as enchentes, os empresários atingidos podem buscar apoio como: Registro de Ocorrência junto à Defesa …