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Dispensa discriminatória de emgregado

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A dispensa discriminatória por motivo de doença tem sido repudiada pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Empresas têm sido condenadas a pagar dano moral por demitirem seus empregados nessa situação.


 


Recentemente foi editada a Súmula 443 do TST que assim dispõe: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” 


 


Não há um rol de doenças que possam gerar a discriminação pela dispensa do empregado, de forma que vai depender de cada caso concreto. Já se viram julgados em que o empregado dispensado era portador de transtorno bipolar, câncer de mama e outros.


 


Ainda que as empresas aleguem estarem exercendo seu direito potestativo de colocar fim ao contrato de trabalho por prazo indeterminado, os tribunais entendem que, nesses casos, há abuso de direito e ato ilícito por parte do empregador.


 


Segundo o TST o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do contratante não é ilimitado no ordenamento jurídico e, segundo a Ministra Delaíde Miranda Arantes, a Constituição Federal repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária. 


 


Não se trata de estabilidade ou garantia de emprego, contudo, nos casos em que há a comprovação da discriminação, o empregado dispensado tem direito a retornar ao trabalho.


 

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