Notícias - 22 de janeiro de 2013 Dispensa sem justa causa de empregado antes da data base Apoio ao Comércio As Leis 6.708/79 e 7.238/84, ambas em seu artigo 9º, determinam uma indenização adicional, que equivale a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa: “O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” É importante lembrar que tem direito apenas aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base. Por qualquer outro motivo de desligamento, a indenização não será devida. Vale ressaltar que o aviso prévio, sendo trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais conforme § 1º do artigo 487 da CLT e o Enunciado TST 182: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10.1979." Assim, no caso do aviso prévio indenizado, será considerada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse o seu cumprimento. Para facilitar o entendimento, vejamos os exemplos abaixo, considerando sempre a data base do comerciário que é dia 1º de março: 1 – Aviso prévio cumprido (considerando aviso prévio de 30 dias): Um empregado iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido pelo seu empregador no dia 22/01/2013, assim: Início do cumprimento do aviso: 22/01/2013; Término do aviso prévio: 20/02/2013. Os 30 dias antecedentes à data-base são: 30/01a 28/02. Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base. 2 – Aviso prévio cumprido (considerando aviso prévio de 30 dias): Um empregado iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido pelo seu empregador no dia 31/01/2013, assim: Início do cumprimento do aviso: 31/01/2013; Término do aviso prévio: 01/03/2013. Os 30 dias antecedentes à data-base são: 30/01 a 28/02. Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina depois dos 30 (trinta) dias que antecedem à data-base. O empregado dispensado sem justa causa fará jus a complementação das verbas rescisórias. Isso não quer dizer que o empregador estará isento de pagar a indenização se as verbas rescisórias forem pagas já com o reajuste salarial da categoria. Neste sentido existe a Súmula 314 do TST que assim dispõe: "Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6.708/79 e 7.238/84." 3 – Aviso prévio indenizado (considerando aviso prévio de 30 dias): Um empregado recebeu a comunicação de desligamento da empresa no do dia 09/01/2013, assim; O aviso prévio será indenizado (último dia trabalhado – 09/01/2013); Projeção do aviso prévio indenizado: 10/01/2013 a 09/02/2013. Os 30 dias antecedentes à data-base são: 30/01 a 28/02. Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço, projetando a data de seu término dentro dos 30 (trinta) dias antecedentes à data-base. 4 – Aviso prévio indenizado (considerando aviso prévio de 30 dias): Um empregado recebeu a comunicação de desligamento da empresa no dia 03/02/2013, assim: O aviso prévio será indenizado (último dia trabalhado – 03/02/2013); Projeção do aviso prévio indenizado: 04/02/2013 a 05/03/2013. Os 30 dias antecedentes à data-base são: 30/01 a 28/02. Neste caso, este empregado não fará jus à indenização adicional, pois, mesmo o aviso prévio indenizado contando como tempo de serviço, o seu término projeta-se depois dos 30 (trinta) dias que antecedem à sua data-base. Valem para este exemplo todas as considerações feitas no caso 2. Sendo assim, o associado deve ficar atento às datas de dispensa sem justa causa dos seus empregados. A dispensa desmotivada não está proibida, entretanto ocorrendo dentro das datas mencionadas, deverá ser paga a indenização adicional de um salário mensal da categoria. 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