Notícias - 27 de dezembro de 2018 Duplicata eletrônica agora é uma realidade Apoio ao Comércio Com a publicação da Lei 13.775/2018 ficou permitida a emissão da duplicata sob a forma escritural, também conhecida como “duplicata eletrônica”, para circulação como efeito comercial. A emissão da duplicata eletrônica será feita mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais. Forma de emissão: A emissão da duplicata eletrônica será feita por lançamento em sistema eletrônico de escrituração, que será gerido por entidade que exerça a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, devidamente autorizada. Se a escrituração for feita por Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, autorizada a exercer a atividade, a escrituração da duplicata eletrônica caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata. Se o oficial de registro não estiver integrado ao sistema central, a competência será transferida para a Capital da respectiva entidade federativa. Valor de emolumentos para registro da duplicata: De acordo com a Lei, o valor total dos emolumentos cobrados por essa central nacional para a prática dos atos de registro será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, desde que o valor máximo de R$ 1,00 por duplicata. Duplicata eletrônica vale como título executivo: A duplicata emitida sob a forma escritural e o seu extrato são títulos executivos extrajudiciais. Informações da duplicata eletrônica que devem estar contidas no sistema eletrônico: Apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento; Controle e transferência da titularidade; Prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval; Inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e, Inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas. Dos meios de prova de entrega da mercadoria ou do serviço: Serão disponibilizados mecanismos que permitam ao sacador e ao sacado comprovarem, por quaisquer meios de prova admitidos em direito: A entrega e o recebimento das mercadorias A prestação do serviço. Observação: As provas deverão ser apresentadas em meio eletrônico. Endossantes e avalistas: Constarão dos registros e de extratos as informações sobre os endossantes e avalistas indicados pelo apresentante ou credor como garantidores do cumprimento da obrigação. Prova de pagamento da duplicata eletrônica: Será considerada como prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata eletrônica a liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, utilizando-se qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro. A prova de pagamento deverá ser informada no sistema eletrônico de escrituração, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada. Informações gratuitas: Será gratuita a qualquer pessoa a informação, prestada pela internet, de inadimplementos registrados em relação a determinado devedor. Da cobrança judicial da duplicata eletrônica: A duplicata eletrônica e o extrato são títulos executivos extrajudiciais, e sua cobrança judicial, será efetuada conforme o processo civil, aplicável aos títulos executivos extrajudiciais. Cartórios de Protesto de títulos: Deverão manter, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os seguintes serviços: Escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observado o disposto na legislação específica, inclusive quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais requisitos previstos na regulamentação por ele editada; Recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, desde que escriturais; Consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, ainda que os respectivos títulos e documentos de dívida não sejam escriturais; Confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico; e Anuência eletrônica para o cancelamento de protestos. Disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados (a partir do implemento da central); Todos os cartórios de protesto de títulos do país deverão aderir ao sistema, sob pena de responsabilização disciplinar prevista em lei; Fim do livro de registro de duplicatas: Os lançamentos no sistema eletrônico substituem o antigo Livro de Registro de Duplicatas. Proibida a oneração ou limitação de emissão e circulação de duplicatas: São nulas as cláusulas contratuais que proíbam, limitem ou onerem, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma impressa ou eletrônica. Penalidades: No caso de descumprimento da Lei ou da regulamentação poderão ser aplicadas as seguintes penalidades de forma isolada ou cumulativa: Advertência pública; Multa; Proibição de prestar determinados serviços para instituições; Proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação; Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada em Lei; Cassação de autorização para funcionamento; Aplicação subsidiária da Lei de duplicatas: Serão aplicadas, de forma subsidiária às duplicatas escriturais as disposições previstas na Lei nº. 5.474, de 1968 Prazo para apresentação da duplicata eletrônica: A apresentação da duplicata eletrônica será efetuada por meio eletrônico, nos prazos determinados pelo órgão ou entidade da administração federal de que ou, na ausência dessa determinação, o prazo de 2 (dois) dias úteis contados de sua emissão. Recusa da duplicata eletrônica pelo devedor: O devedor poderá, por meio eletrônico, recusar, no prazo de 10 dias, nas condições e pelos motivos previstos em lei, a duplicata eletrônica apresentada. Para aceitar a duplicata eletrônica, terá o prazo de 15 dias. São motivos pelos quais o comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata: Avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; Divergência nos prazos ou nos preços ajustados. Orientações sobre protesto da duplicata eletrônica: Para fins de protesto, a praça de pagamento das duplicatas escriturais deverá coincidir com o domicílio do devedor, segundo a regra geral do Código Civil, salvo se tiver sido combinado entre as partes, por escrito, que demonstre a concordância do devedor. Prazo para entrar em vigor: As novas regras definidas na lei entrarão em vigor a partir do dia 20 de abril de 2019. Departamento Jurídico – CDL/BH Data: 27/12/2018 Publicações similares Apoio ao Comércio 10 de outubro de 2024 Última chance para motociclistas realizarem curso de pilotagem defensiva gratuitamente em 2024 Aulas serão realizadas até 30 de novembro e as vagas são limitadas. Na capacitação serão ensinadas … Apoio ao Comércio 10 de outubro de 2024 Última chance para motociclistas realizarem curso de pilotagem defensiva gratuitamente em 2024 Aulas serão realizadas até 30 de novembro e as vagas são limitadas. 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