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Duplicata eletrônica agora é uma realidade

Apoio ao Comércio


Com a publicação da Lei 13.775/2018 ficou permitida a emissão da duplicata sob a forma escritural, também conhecida como “duplicata eletrônica”, para circulação como efeito comercial.


A emissão da duplicata eletrônica será feita mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais.


 


Forma de emissão:


 


A emissão da duplicata eletrônica será feita por lançamento em sistema eletrônico de escrituração, que será gerido por entidade que exerça a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, devidamente autorizada.




Se a escrituração for feita por Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, autorizada a exercer a atividade, a escrituração da duplicata eletrônica caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata. Se o oficial de registro não estiver integrado ao sistema central, a competência será transferida para a Capital da respectiva entidade federativa.




Valor de emolumentos para registro da duplicata:


 


De acordo com a Lei, o valor total dos emolumentos cobrados por essa central nacional para a prática dos atos de registro será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, desde que o valor máximo de R$ 1,00 por duplicata.




Duplicata eletrônica vale como título executivo:


 


A duplicata emitida sob a forma escritural e o seu extrato são títulos executivos extrajudiciais.


Informações da duplicata eletrônica que devem estar contidas no sistema eletrônico:


  • Apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento;

  • Controle e transferência da titularidade;

  • Prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval;

  • Inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e,

  • Inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.


Dos meios de prova de entrega da mercadoria ou do serviço:


Serão disponibilizados mecanismos que permitam ao sacador e ao sacado comprovarem, por quaisquer meios de prova admitidos em direito:


  • A entrega e o recebimento das mercadorias

  • A prestação do serviço.


Observação: As provas deverão ser apresentadas em meio eletrônico.


Endossantes e avalistas:


Constarão dos registros e de extratos as informações sobre os endossantes e avalistas indicados pelo apresentante ou credor como garantidores do cumprimento da obrigação.


Prova de pagamento da duplicata eletrônica:


Será considerada como prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata eletrônica a liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, utilizando-se qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.


A prova de pagamento deverá ser informada no sistema eletrônico de escrituração, com referência expressa à duplicata amortizada ou liquidada.


Informações gratuitas:


Será gratuita a qualquer pessoa a informação, prestada pela internet, de inadimplementos registrados em relação a determinado devedor.


Da cobrança judicial da duplicata eletrônica:


A duplicata eletrônica e o extrato são títulos executivos extrajudiciais, e sua cobrança judicial, será efetuada conforme o processo civil, aplicável aos títulos executivos extrajudiciais.


Cartórios de Protesto de títulos:


Deverão manter, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os seguintes serviços:


  • Escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observado o disposto na legislação específica, inclusive quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais requisitos previstos na regulamentação por ele editada;

  • Recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, desde que escriturais;

  • Consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, ainda que os respectivos títulos e documentos de dívida não sejam escriturais;

  • Confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico; e

  • Anuência eletrônica para o cancelamento de protestos.

  • Disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados (a partir do implemento da central);

  • Todos os cartórios de protesto de títulos do país deverão aderir ao sistema, sob pena de responsabilização disciplinar prevista em lei;


Fim do livro de registro de duplicatas:


Os lançamentos no sistema eletrônico substituem o antigo Livro de Registro de Duplicatas.


Proibida a oneração ou limitação de emissão e circulação de duplicatas:


São nulas as cláusulas contratuais que proíbam, limitem ou onerem, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma impressa ou eletrônica.


Penalidades:


No caso de descumprimento da Lei ou da regulamentação poderão ser aplicadas as seguintes penalidades de forma isolada ou cumulativa: 


  • Advertência pública;

  • Multa; 

  • Proibição de prestar determinados serviços para instituições;

  • Proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação; 

  • Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada em Lei; 

  • Cassação de autorização para funcionamento;


 


Aplicação subsidiária da Lei de duplicatas:


 


Serão aplicadas, de forma subsidiária às duplicatas escriturais as disposições previstas na Lei nº. 5.474, de 1968


 


Prazo para apresentação da duplicata eletrônica:


A apresentação da duplicata eletrônica será efetuada por meio eletrônico, nos prazos determinados pelo órgão ou entidade da administração federal de que ou, na ausência dessa determinação, o prazo de 2 (dois) dias úteis contados de sua emissão.


Recusa da duplicata eletrônica pelo devedor:


O devedor poderá, por meio eletrônico, recusar, no prazo de 10 dias, nas condições e pelos motivos previstos em lei, a duplicata eletrônica apresentada.


Para aceitar a duplicata eletrônica, terá o prazo de 15 dias.


São motivos pelos quais o comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata:


  • Avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

  • Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

  • Divergência nos prazos ou nos preços ajustados.


Orientações sobre protesto da duplicata eletrônica:


Para fins de protesto, a praça de pagamento das duplicatas escriturais deverá coincidir com o domicílio do devedor, segundo a regra geral do Código Civil, salvo se tiver sido combinado entre as partes, por escrito, que demonstre a concordância do devedor.


Prazo para entrar em vigor:


As novas regras definidas na lei entrarão em vigor a partir do dia 20 de abril de 2019.


 


Departamento Jurídico – CDL/BH


Data: 27/12/2018


 

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