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EFD- REINF: RECEITA FEDERAL PUBLICA NOVAS REGRAS E ALTERA PRAZO DE ENTREGA

Notícias gerais

Na última quarta-feira, 11, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023 para alterar a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.

De acordo com a nova Instrução Normativa, a partir de 01/01/2024, as informações prestadas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) para as fontes pagadoras, deverão ser apresentadas por meio dos seguintes documentos fiscais: 

  eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;

evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados e;

–  evento S-2501 do eSocial.

Outra alteração trazida pela IN RFB nº 2.163/2023 diz respeito à prestação de informações sobre comissões e corretagens já que, a partir de 01/01/2024, as pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas estas importâncias estarão obrigadas a prestar as informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf. 

Vale destacar que as pessoas jurídicas pagadoras das comissões e corretagens ficam dispensadas da prestação dessas informações para a Receita Federal do Brasil (RFB).

Além disso, a IN RFB nº 2.163/2023 estabelece que o prazo para a entrega da EFD-Reinf será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais, bem como que o prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente. 

Precisa de mais informações? Entre em contato com o Departamento Jurídico da CDL/BH  pelo chatbot no nosso site www.cdlbh.com.br, pelo telefone 3249-1666 ou pelo e-mail juridico@cdlbh.com.br.

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