Notícias - 30 de agosto de 2018 Em caso de morte, quem paga a(s) dívida(s) do falecido Apoio ao Comércio Perder um ente querido, além de ser uma situação de enorme desgaste emocional, acarreta no surgimento de diversos problemas e questões legais. E nessas ocasiões, em grande parte surge a seguinte dúvida: em caso de morte, quem paga a (s) dívida (s) do falecido? O que fazer? A primeira providência que a família deve tomar é de abrir o Inventário, documento que trata do levantamento de todo o patrimônio do falecido. Essa pesquisa é feita para que seja possível realizar a partilha desses bens para os herdeiros de forma a atender os desejos da pessoa (quando há a presença do testamento, documento que oficializa a intenção do falecido quando ainda estava vivo), ou de forma que atenda às determinações previstas no Código Civil para cada caso. A família tem o prazo de 60 dias para dar entrada e início ao processo de construção deste documento. É considerado patrimônio líquido da pessoa, e, portanto cabível de ser repartida, a relação resultante entre “bens, direitos e obrigações”. O processo de inventário é realizado por intermédio de um responsável legal, chamado de inventariante, que fica responsável pelo patrimônio do falecido até o fim da tramitação dos papéis e retirada dos documentos pelos dos herdeiros. O responsável pelo pagamento das dívidas é o patrimônio do falecido. Ou seja, os filhos ou herdeiros não podem herdar dívidas, portanto não possuem obrigação de pagá-las, mesmo nos casos onde o patrimônio que consta no inventário não é suficiente para quitar todos os débitos. Orientações sobre o que fazer após a morte: Contas e cartões: É importante que os herdeiros não se esqueçam de encerrar contas, cancelar cartões ou qualquer outro compromisso que possa vir a aumentar o valor das dívidas do falecido. Pois essas despesas também são de “responsabilidade” do patrimônio, e por isso o não encerramento delas prejudica o valor final da herança. Crédito Consignado: Esse tipo de crédito é automaticamente cancelado, ou seja, não é de responsabilidade dos herdeiros, nem do patrimônio. Portanto o crédito consignado não pago por motivo de morte não interfere no valor final da herança. Empréstimos e financiamentos: Em casos de haver empréstimos e financiamentos, em que no contrato esteja previsto em cláusula específica, procedimentos a serem tomados em caso de morte, é necessário considerá-los. Em praticamente todas as vezes, esse tipo de crédito é segurado por algum programa específico, e a dívida é cancelada. Portanto não interfere no valor do patrimônio líquido. É importante que o CPF do cidadão falecido seja cancelado. Se não houver bens a inventariar, o meeiro ou herdeiro (ou seus representantes legais) precisa levar a certidão de óbito a uma unidade da SRF (Secretaria da Receita Federal) e solicitar o cancelamento do CPF. O cancelamento não é imediato caso exista alguma pendência. Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH. Data de publicação: 30/08/2018 Publicações similares Apoio ao Comércio 8 de outubro de 2024 Compras de última hora, busca por preço justo e ida às lojas físicas marcam Dia das Crianças em BH Segundo pesquisa da CDL/BH, a movimentação às vésperas da data promete ser grande no comércio da … Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou …