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Em caso de morte, quem paga a(s) dívida(s) do falecido

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Perder um ente querido, além de ser uma situação de enorme desgaste emocional, acarreta no surgimento de diversos problemas e questões legais. E nessas ocasiões, em grande parte surge a seguinte dúvida: em caso de morte, quem paga a (s) dívida (s) do falecido?


O que fazer?


A primeira providência que a família deve tomar é de abrir o Inventário, documento que trata do levantamento de todo o patrimônio do falecido. Essa pesquisa é feita para que seja possível realizar a partilha desses bens para os herdeiros de forma a atender os desejos da pessoa (quando há a presença do testamento, documento que oficializa a intenção do falecido quando ainda estava vivo), ou de forma que atenda às determinações previstas no Código Civil para cada caso.


A família tem o prazo de 60 dias para dar entrada e início ao processo de construção deste documento. É considerado patrimônio líquido da pessoa, e, portanto cabível de ser repartida, a relação resultante entre “bens, direitos e obrigações”.


O processo de inventário é realizado por intermédio de um responsável legal, chamado de inventariante, que fica responsável pelo patrimônio do falecido até o fim da tramitação dos papéis e retirada dos documentos pelos dos herdeiros.


O responsável pelo pagamento das dívidas é o patrimônio do falecido. Ou seja, os filhos ou herdeiros não podem herdar dívidas, portanto não possuem obrigação de pagá-las, mesmo nos casos onde o patrimônio que consta no inventário não é suficiente para quitar todos os débitos.


 


Orientações sobre o que fazer após a morte:


Contas e cartões: É importante que os herdeiros não se esqueçam de encerrar contas, cancelar cartões ou qualquer outro compromisso que possa vir a aumentar o valor das dívidas do falecido. Pois essas despesas também são de “responsabilidade” do patrimônio, e por isso o não encerramento delas prejudica o valor final da herança.


Crédito Consignado: Esse tipo de crédito é automaticamente cancelado, ou seja, não é de responsabilidade dos herdeiros, nem do patrimônio. Portanto o crédito consignado não pago por motivo de morte não interfere no valor final da herança.


Empréstimos e financiamentos: Em casos de haver empréstimos e financiamentos, em que no contrato esteja previsto em cláusula específica, procedimentos a serem tomados em caso de morte, é necessário considerá-los. Em praticamente todas as vezes, esse tipo de crédito é segurado por algum programa específico, e a dívida é cancelada. Portanto não interfere no valor do patrimônio líquido.


É importante que o CPF do cidadão falecido seja cancelado. Se não houver bens a inventariar, o meeiro ou herdeiro (ou seus representantes legais) precisa levar a certidão de óbito a uma unidade da SRF (Secretaria da Receita Federal) e solicitar o cancelamento do CPF. O cancelamento não é imediato caso exista alguma pendência. 


Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH.


Data de publicação: 30/08/2018


 

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