Notícias - 1 de abril de 2015 Empregada ganha indenização por ter que justificar ida ao banheiro Apoio ao Comércio De acordo com decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o empregado não tem necessidade de justificar ida ao banheiro, pois essa obrigação estaria incondizente com as relações trabalhistas que devem ser pautadas entre empregado e empregador. Desse modo a referida Turma entendeu que uma empresa ao determinar que uma de suas empregadas tivesse que explicar o motivo de ir ao banheiro, ou seja, a razão pela qual se ausentaria momentaneamente do posto laboral, devesse indenizar a obreira a título de danos morais. A empresa que tomava os serviços da empregada foi condenada de forma subsidiária, o que corresponde a uma obrigação secundária, já que primeiramente a responsável por pagar a indenização é da empresa terceirizada, empregadora direta da obreira. Caso esta não faça, a tomadora arcará com o ônus do pagamento. O relator responsável pelo julgamento do litigio caracterizou tal situação como reprovável, ferindo a intimidade, bem como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Na decisão o Desembargador salientou e fundamentou sob a seguinte linha de raciocínio: “Ressalte-se que as necessidades fisiológicas do ser humano não podem estar sujeitas ao lucro da empresa, muito menos se faz necessário que haja norma dispondo sobre a concessão de intervalo para tal fim”. Em sua defesa a empresa alegou que não impedia de modo algum que a trabalhadora fizesse suas necessidades fisiológicas, nem fazer qualquer pausa pessoal, porém que fixou critérios justos e aceitáveis para que ocorresse o intervalo do serviço, tornando a atividade mais eficaz, ágil e precisa. Na primeira instância a empregadora foi condenada a pagar um valor 06 (seis) vezes mais alto, não obstante a mencionada Turma também julgar a empresa culpada, diminuiu o valor a ser pago na indenização, entendendo que o valor menor ampararia mais adequadamente a dor dar empregada, que teve sua intimidade violada, ao passo de que ao mesmo tempo repreenderia a reclamada de cometer novamente conduta abusiva e constrangedora como a praticada. Ricardo Capanema e Molise Andrade Departamento Jurídico da CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 20 de maio de 2022 Confira o que foi destaque nas casas legislativas nesta semana A CDL/BH acompanha de perto os trabalhos no Legislativo e atua para incentivar as proposições e … Apoio ao Comércio 18 de maio de 2022 Prefeitura de Belo Horizonte prorroga pagamento do IPTU do mês de maio Nesta quarta-feira, 18, por meio da Portaria SMFA nº 033/2022, o Município de Belo Horizonte prorrogou … Apoio ao Comércio 13 de maio de 2022 Confira o que foi destaque nas casas legislativas nesta semana A CDL/BH acompanha de perto os trabalhos no Legislativo e atua para incentivar as proposições e … Apoio ao Comércio 3 de maio de 2022 Prorrogado o prazo de adesão aos parcelamentos de débitos da união Na última sexta-feira, 29 de abril, por meio da Portaria nº 3.714/2022 a Procuradoria Geral da …