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Empregada gestante que se demite não tem direito à estabilidade.

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Como é de conhecimento de todos, a empregada gestante goza de estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É o que estabelece o artigo 10, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:


“II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:


b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”


Desta forma, a empregada só pode ser dispensada se cometer falta grave passível de dispensa por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.


Por outro lado, não se pode dizer que o direito à estabilidade gestacional seja indisponível quando consideramos que a empregada gestante pode se demitir do emprego.


Em caso recente julgado pelo STJ, este isentou o empregador da obrigação de reintegrar uma empregada que descobriu que estava grávida após ter pedido voluntariamente demissão do emprego. A Turma entendeu que não houve arbitrariedade do empregador no ato da dispensa, mas arrependimento da empregada, não justificando a condenação da empresa.


Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho havia deferido à trabalhadora o direito à estabilidade ao emprego. Segundo o Regional, assim que soube da sua gravidez, ela informou o fato à empresa, solicitando a desconsideração do pedido de demissão, o que evidenciava a sua boa-fé.


Para o ministro Vieira de Mello filho, relator que examinou o recurso da empresa ao TST alegando que a dispensa ocorreu a pedido da trabalhadora, a lei protege a gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não lhe garante nenhum direito em caso de dispensa por sua iniciativa. É o que estabelece o artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).


Assim, considerando que a demissão ocorreu por iniciativa da trabalhadora, o relator concluiu que não era caso de estabilidade provisória decorrente do estado gestacional, como entendeu o Tribunal Regional, uma vez que a lei se aplica apenas aos casos de demissão sem justa causa. Por unanimidade, a Turma julgou improcedentes os pedidos da empregada.


Processo: RR-24167-80.2013.5.24.0051

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