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Empregada que engravidou durante o aviso prévio será indenizada

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Para a 3ª turma do TST, rescisão do contrato durante a gestação, mesmo que desconhecida, gera o direito à indenização pela estabilidade não usufruída. 


 


A 3ª turma do TST condenou uma instituição financeira ao pagamento de indenização substitutiva a uma empregada que engravidou durante o aviso prévio indenizado, mas só comunicou o fato à empresa já próximo ao parto.


 


A funcionária trabalhou na empresa de junho de 2011 a novembro de 2012. Em fevereiro de 2013, teve a confirmação da gestação, em curso há aproximadamente oito semanas, mas apenas em agosto de 2013 enviou notificação extrajudicial à empresa comunicando a gravidez. A criança nasceu em setembro de 2013.


 


A decisão do TRT da 9ª Região manteve a sentença que reconheceu a estabilidade da empregada apenas a partir da data em que comunicou seu estado gestacional e se colocou à disposição da empresa.


 


Porém, na avaliação do ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo no TST, a empregada gestante possui direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme estabelece a Constituição Federal.


 


"O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída."


 


O ministro ressaltou que a teoria adotada pela Corte é a da responsabilidade objetiva, "considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador".


 


Processo relacionado: RR-1239-59.2013.5.09.0664


 

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