Notícias - 6 de janeiro de 2014 Empregado não pode ser contratado como pessoa jurídica Apoio ao Comércio Nos dias atuais, ainda há muitas dúvidas tanto por empregados quanto por empregadores se a forma de contratação por meio de criação de pessoa jurídica é legal ou não. Lembra-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preconiza que se a prestação de serviços é pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, esta relação será de emprego. Nesse caso, o empregador deve pagar todos os direitos devidos por lei, como 13º salário, férias, FGTS, etc. Portanto, a abertura de pessoa jurídica para prestar serviço como empregado é considerada fraude, chamada de "pejotização", e vem sendo combatida pelo Judiciário trabalhista há algum tempo. Recentemente, o TRT-MG decidiu manter a sentença que condenou empresa a reconhecer a relação de emprego com um empregado que trabalhou desse modo. Ele já havia sido empregado da empresa e depois que foi dispensado, sem receber o acerto rescisório, abriu uma empresa de serviços técnicos para continuar prestando os mesmos serviços. Ao analisar o caso, o magistrado sentenciante reconheceu a continuidade do contrato de trabalho e ainda condenou outra empresa a responder, juntamente com a qual o demandante era empregado, em razão da clara ligação entre as duas empresas. Uma juíza convocada ao analisar o processo, não teve dúvidas das inúmeras fraudes praticadas pelo grupo. Aparentemente depois que a empresa ficou sabendo que teria de sair do hospital onde realizava os serviços, percebeu que não poderia arcar, nem com a folha de pagamento dos empregados, nem com as rescisões deles. O objetivo foi mesmo sonegar os direitos devidos ao empregado, segundo ponderou, a prática é ilegal, não apenas por lesar direitos patrimoniais do empregado, mas também por ferir a dignidade humana dele, os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal. Ainda conforme observou a magistrada, as provas revelaram que o trabalho ocorria nos moldes previstos no artigo 3º da CLT, tratando-se de evidente relação de emprego. Ela lembrou que o que importa para o direito do trabalho é a realidade vivida pelas partes. Portanto, a existência de contrato de prestação de serviços, envolvendo pessoa jurídica constituída pelo reclamante, não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego. Com essas considerações, a magistrada aplicou o artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT, e decidiu confirmar a decisão de 1º Grau. Publicações similares Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Economia e Segurança: Carnaval de BH tem apoio do comércio para ser uma festa lucrativa e segura Pelo terceiro ano consecutivo, CDL/BH é patrocinadora do Carnaval e une esforços com as forças de … Apoio ao Comércio 9 de fevereiro de 2026 Carnaval de BH: foliões irão investir entre R$ 100 e R$ 150 em fantasias e adereços, aponta CDL/BH Pagamento à vista será prioridade durante a folia e transporte por aplicativo será o principal meio de … Apoio ao Comércio 28 de janeiro de 2026 CDL/BH esclarece sobre funcionamento do comércio na capital mineira durante o Carnaval As lojas podem abrir no sábado e domingo, dias 14 e 15. Segunda e terça-feira não … Apoio ao Comércio 15 de janeiro de 2026 NRF 2026 aponta Inteligência Artificial como ferramenta essencial para comércio e serviços A popularização e o uso prático da Inteligência Artificial (IA), em especial pelo setor de comércio …