Notícias - 6 de janeiro de 2014 Empregado não pode ser contratado como pessoa jurídica Apoio ao Comércio Nos dias atuais, ainda há muitas dúvidas tanto por empregados quanto por empregadores se a forma de contratação por meio de criação de pessoa jurídica é legal ou não. Lembra-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preconiza que se a prestação de serviços é pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, esta relação será de emprego. Nesse caso, o empregador deve pagar todos os direitos devidos por lei, como 13º salário, férias, FGTS, etc. Portanto, a abertura de pessoa jurídica para prestar serviço como empregado é considerada fraude, chamada de "pejotização", e vem sendo combatida pelo Judiciário trabalhista há algum tempo. Recentemente, o TRT-MG decidiu manter a sentença que condenou empresa a reconhecer a relação de emprego com um empregado que trabalhou desse modo. Ele já havia sido empregado da empresa e depois que foi dispensado, sem receber o acerto rescisório, abriu uma empresa de serviços técnicos para continuar prestando os mesmos serviços. Ao analisar o caso, o magistrado sentenciante reconheceu a continuidade do contrato de trabalho e ainda condenou outra empresa a responder, juntamente com a qual o demandante era empregado, em razão da clara ligação entre as duas empresas. Uma juíza convocada ao analisar o processo, não teve dúvidas das inúmeras fraudes praticadas pelo grupo. Aparentemente depois que a empresa ficou sabendo que teria de sair do hospital onde realizava os serviços, percebeu que não poderia arcar, nem com a folha de pagamento dos empregados, nem com as rescisões deles. O objetivo foi mesmo sonegar os direitos devidos ao empregado, segundo ponderou, a prática é ilegal, não apenas por lesar direitos patrimoniais do empregado, mas também por ferir a dignidade humana dele, os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal. Ainda conforme observou a magistrada, as provas revelaram que o trabalho ocorria nos moldes previstos no artigo 3º da CLT, tratando-se de evidente relação de emprego. Ela lembrou que o que importa para o direito do trabalho é a realidade vivida pelas partes. Portanto, a existência de contrato de prestação de serviços, envolvendo pessoa jurídica constituída pelo reclamante, não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego. Com essas considerações, a magistrada aplicou o artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT, e decidiu confirmar a decisão de 1º Grau. Publicações similares Apoio ao Comércio 19 de outubro de 2023 CONFIRA QUAIS SÃO AS INTENÇÕES DE COMPRAS DOS CONSUMIDORES PARA A BLACK FRIDAY 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para a Black Friday 2023, e te … Apoio ao Comércio 26 de setembro de 2023 EXPECTATIVA DE MERCADO PARA O DIA DAS CRIANÇAS 2023 Com o objetivo de sondar as expectativas de vendas para o Dia das Crianças 2023, elaboramos … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 CDL/BH APRESENTA PROPOSTAS PARA MINISTÉRIO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA A entidade propôs emendas para dar destaque maior às atividades de Comércio e Serviços nas MPEs … Apoio ao Comércio 25 de setembro de 2023 PARA COMÉRCIO, REDUÇÃO DA SELIC VAI IMPULSIONAR VENDAS DO SUPER-TRIMESTRE CDL/BH acredita que crescimento da economia poderá ser mais robusto com nova taxa O setor de comércio …