Notícias - 20 de janeiro de 2015 Empresa é condenada por arrombar armário de funcionário Apoio ao Comércio Uma empresa foi condenada a indenizar um de seus trabalhadores, pois arrombou o armário que o empregado utilizava para guardar seus pertences pessoais. A 9ª Vara do Trabalho de Brasília foi quem proferiu a decisão procedente ao reclamante, já que tal conduta praticada pela empregadora foi considerada como violação a intimidade. No momento do arrombamento o trabalhador não se encontrava no local, uma vez que estava de férias. Apesar disso, na petição inicial foi relatado que a empresa autorizava os seus empregados a deixarem seus objetos dentro do armário. Sendo assim a reclamada alegou em sua defesa que o acesso aos pertences do trabalhador se deu em virtude de uma obra que aconteceria no local, e que por medida de segurança foram realocados em outro ambiente. Todavia, a reforma não aconteceu na data divulgada pela empresa e dois dias depois os empregados retornaram a utilizar os armários. Na fase de instrução do processo foi feito a oitiva de uma empregada, que serviu de testemunha. Conforme suas informações ela acompanhou todo o processo de arrombamento, após o mesmo, foi encarregada de colocar os objetos do funcionário em um saco plástico e transferi-lo para uma instalação onde todos os demais obreiros possuíam acesso livre. O juiz responsável pelo julgamento do caso salientou que a empresa teria direito a inspecionar o que os empregados guardavam em seus armários, porém a vistoria deve ser feita com o acompanhamento dos respectivos usuários, prevalecendo o respeito. O julgado foi marcado por fundamentações claras e objetivas, em alguma delas o magistrado pontuou: “A ré não cuidou sequer de evitar a exposição dos pertences. A conduta da reclamada, consistente em arrombar o armário do reclamante, sem prévio e efetivo aviso, bem denota o desprezo pelos empregados. Agiu com total desordem, expondo, sem titubear, a intimidade do reclamante, em verdadeira ofensa à integridade moral dele”. Desse modo, a reclamada foi considerada culpada, agindo de modo contrário ao artigo 187, do Código civil, que prescreve a seguinte responsabilidade: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Publicações similares Apoio ao Comércio 26 de março de 2024 APÓS 10 ANOS, VAREJO DE BELO HORIZONTE TEM O MELHOR MÊS DE JANEIRO Depois de uma década de recuo e períodos de crescimento tímido, setor reage positivamente às mudanças … Apoio ao Comércio 19 de março de 2024 INTENÇÕES DE VENDAS PARA A PÁSCOA DE 2024 Buscando entender a expectativa dos lojistas de Belo Horizonte em relação às vendas para a páscoa, … Apoio ao Comércio 14 de março de 2024 CONHEÇA O DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR (DEACON) DA CDL/BH A CDL/BH em 1988, de forma pioneira, antecipando-se ao Código de Defesa do Consumidor e criou … Apoio ao Comércio 26 de janeiro de 2024 EMPRESÁRIO: VOCÊ SOFREU PREJUIZOS COM A CHUVA? SAIBA O QUE FAZER SE O SEU NEGÓCIO FOI ATINGIDO PELAS CHUVAS Após as enchentes, os empresários atingidos podem buscar apoio como: Registro de Ocorrência junto à Defesa …