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Empresa é condenada por arrombar armário de funcionário

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Uma empresa foi condenada a indenizar um de seus trabalhadores, pois arrombou o armário que o empregado utilizava para guardar seus pertences pessoais. A 9ª Vara do Trabalho de Brasília foi quem proferiu a decisão procedente ao reclamante, já que tal conduta praticada pela empregadora foi considerada como violação a intimidade.


 


No momento do arrombamento o trabalhador não se encontrava no local, uma vez que estava de férias. Apesar disso, na petição inicial foi relatado que a empresa autorizava os seus empregados a deixarem seus objetos dentro do armário.


 


Sendo assim a reclamada alegou em sua defesa que o acesso aos pertences do trabalhador se deu em virtude de uma obra que aconteceria no local, e que por medida de segurança foram realocados em outro ambiente.


 


Todavia, a reforma não aconteceu na data divulgada pela empresa e dois dias depois os empregados retornaram a utilizar os armários.  Na fase de instrução do processo foi feito a oitiva de uma empregada, que serviu de testemunha. Conforme suas informações ela acompanhou todo o processo de arrombamento, após o mesmo, foi encarregada de colocar os objetos do funcionário em um saco plástico e transferi-lo para uma instalação onde todos os demais obreiros possuíam acesso livre.


 


O juiz responsável pelo julgamento do caso salientou que a empresa teria direito a inspecionar o que os empregados guardavam em seus armários, porém a vistoria deve ser feita com o acompanhamento dos respectivos usuários, prevalecendo o respeito.


 


O julgado foi marcado por fundamentações claras e objetivas, em alguma delas o magistrado pontuou: “A ré não cuidou sequer de evitar a exposição dos pertences. A conduta da reclamada, consistente em arrombar o armário do reclamante, sem prévio e efetivo aviso, bem denota o desprezo pelos empregados. Agiu com total desordem, expondo, sem titubear, a intimidade do reclamante, em verdadeira ofensa à integridade moral dele”.


 


Desse modo, a reclamada foi considerada culpada, agindo de modo contrário ao artigo 187, do Código civil, que prescreve a seguinte responsabilidade: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. 


 


 

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