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Empresa é condenada por cancelar compra online sem justificar ao consumidor

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A 27ª Câmara Cível do Consumidor do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), modificando decisão proferida em Primeira Instância, condenou determinada rede de supermercados a indenizar consumidor, em R$3 mil, pelos danos morais sofridos em razão do cancelamento injustificável de compra realizada no site da empresa.


 


Conforme versão apresentada pelo autor da ação, 10 dias após a compra de um computador, recebeu em seu e-mail a informação de cancelamento da negociação e estorno dos valores pagos, sem que lhe fosse apresentada qualquer justificativa.


 


Em sua defesa, a empresa alegou que o cancelamento ocorreu em razão da existência de erro na oferta, tendo em vista que o valor correto do produto seria 77% superior ao valor divulgado no site.


 


Entretanto, os desembargadores entenderam que houve falha na prestação do serviço pela empresa, uma vez que esta deixou de prestar esclarecimento dos fatos ao consumidor, sendo certo que, nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90 (CDC), o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.


 


Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada também a restabelecer o contrato de compra e venda nas mesmas condições anteriores, tendo como fundamento o artigo 30 do código de defesa do consumidor (CDC), segundo o qual “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.


 


Amaralina Queiroz


Advogada CDL/BH


 


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