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Empresa que rescindiu contrato de experiência antes do prazo terá de pagar aviso prévio

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Lojistas, fiquem atentos ao que dispõe a Súmula 163 do TST: "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT." Foi com base nesse entendimento, que a Turma Recursal de Juiz de Fora, Minas Gerias, manteve a sentença que determinou o pagamento do aviso prévio a um empregado que foi dispensado antes do término do seu contrato de experiência.


 


O trabalhador alega ter sido admitido em fevereiro de 2011, firmando com a empresa um contrato de experiência, cujo prazo inicial seria de 30 dias, o qual foi posteriormente prorrogado por 60 dias. Entretanto, a empresa antecipou em quase um mês a rescisão do contrato. A empresa sustentou a existência de cláusula contratual que permite às partes a rescisão unilateral antecipada prevista no artigo 481 da CLT. Havia também no contrato ressalva expressa de que não seria devido o aviso prévio, mas apenas a indenização prevista no artigo 479 da CLT. Mas o juiz sentenciante deu razão ao trabalhador e determinou o pagamento do aviso prévio.


 


Rebatendo a tese da empresa, o magistrado esclareceu que a cláusula contratual em questão, que afasta o pagamento de aviso prévio em qualquer hipótese, é inválida. Ele frisou que a dispensa antecipada do contrato de experiência implica a indeterminação do contrato, conforme artigo 481 da CLT, que dispõe que "nos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."


Dessa forma, no entendimento do relator, o contrato de experiência se indeterminou e, por essa razão, o reclamante tem direito ao aviso prévio indenizado.


 

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