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Empresas devem entregar escrituração contábil digital (ECD) até 30 de junho de 2015

Apoio ao Comércio


As empresas tributadas pelo lucro presumido que se utilizam da contabilidade para promover a distribuição dos lucros aos seus sócios em valor superior ao lucro presumido ajustado, com o benefício da isenção do imposto de renda, têm até 30 de junho para encaminhar para a Receita Federal, a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa aos fatos contábeis ocorridos em 2014.


Em caso de falta no envio do arquivo digital, as empresas estão sujeitas a dois tipos de multa:


  1. Uma no valor de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

  2. A outra multa, de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, é relativo às demais pessoas jurídicas.


Importante observar que a retificação da ECD também causa penalidade. No caso de omissão, inexatidão ou de informações incompletas, será cobrada multa de 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, sendo R$ 100,00 o valor mínimo da penalidade, independentemente do valor percentual das transações.


Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:


  1. As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real; 

  2. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

  3. As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012; e

  4. As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo. 


Para as outras sociedades empresárias ou sociedades simples a ECD é facultativa.


As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação. As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária ou sociedade simples teve ou não movimento no período.


 


* Fonte: Revista Incorporativa. (contadores.cnt.br).


 


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL –  Belo Horizonte

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