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ENTROU EM VIGOR A NOVA FASE DO CRONORAMA DE IMPLEMENTAÇÃO DA EFD-REINF

Notícias gerais

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é
um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED utilizado por pessoas
físicas e jurídicas para a complementação do sistema de escrituração digital (Sped), em
especial para a complementação do eSocial para informar rendimentos pagos e
retenções de imposto de renda e contribuições sociais.


Conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, entrou em vigor neste
mês a nova fase do cronograma de implementação da EFD-Reinf, que obrigada às
seguintes pessoas a entregar a EFD Reinf:

órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

  • candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • pessoas físicas e jurídicas que efetuarem pagamento, crédito, entrega,
    emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica no exterior;
  • pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em
    Conta de Participação (SCP).

De acordo com a referida norma, a EFD-Reinf das pessoas físicas e jurídicas deverá
indicar informações referentes à:

aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

  • royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
  • juros e comissões em geral;
  • juros sobre o capital próprio;
  • aluguel e arrendamento;
  • aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  • carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda
    variável;
  • fretes internacionais;
  • previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual
    (Fapi);
  • remuneração de direitos;
  • obras audiovisuais, cinematográficas e radiofônicas;
  • lucros e dividendos distribuídos;
  • cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no
    País, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
  • rendimentos que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%
    (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º
    do mesmo artigo; e
  • demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer
    natureza, na forma prevista na legislação específica.

A EFD-Reinf deverá ser apresentada no Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao mês a que se refere a escrituração.


Aqueles que deixarem de apresentar a EFD-Reinf estarão sujeitos à aplicação de multa.
Para evitar as penalidades, converse com seu contador para entregar sua EFD-Reinf corretamente.
Precisa de mais informações? Entre em contato com o Departamento Jurídico da CDL/BH pelo
chatbot no nosso site www.cdlbh.com.br, pelo telefone 3249-1666 ou pelo e-mail
juridico@cdlbh.com.br.

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