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Estabelecimento é responsável por segurança de estacionamento

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Lojistas, fiquem atentos, pois o estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes, mesmo que de forma gratuita, responde objetivamente pelos roubos e furtos que ocorrem em suas dependências, já que se trata de uma comodidade, que tem como objetivo atrair a clientela. Com base no entendimento balizado pelo artigo 14 do Código de Defesa do


 


Consumidor, que prevê a reparação de danos pelo prestador de serviços independente da existência de culpa, um supermercado foi condenado a indenizar em R$ 26 mil um homem que teve o veículo furtado do estacionamento enquanto fazia compras no local.


 


O cliente entrou com a ação pedindo ressarcimento equivalente ao valor do automóvel. O estabelecimento comercial em sua defesa alegou não ser possível provar que o roubo ocorreu dentro do seu estacionamento e mesmo que tenha ocorrido, não fica caracterizado dano moral. No entanto, o relator do caso, que já havia rejeitado de forma monocrática a Apelação Cível do supermercado, rejeitou as argumentações apresentadas pela empresa. Segundo o julgador, é inegável que o roubo ocorreu dentro do estacionamento, pois há um boletim de ocorrência sobre o crime, além da prova testemunhal. Caberia ao estabelecimento comercial a responsabilidade pela segurança dos veículos estacionados dentro de seu terreno. O estacionamento, no caso dos supermercados, é um serviço de comodidade que gera “inequívoca expectativa de segurança” aos consumidores.


 

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