Notícias - 24 de julho de 2018 Estabilidade da Gestante é a partir da gravidez ou da comunicação à empresa? Apoio ao Comércio De acordo com a legislação, a estabilidade da funcionária gestante é garantida a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Tendo ela direito ao período de licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, confere à funcionária a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto: "Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." No entanto, a dúvida de muitos empregadores é se esta estabilidade deve ser conferida a partir da gravidez ou da data em que é comunicado o fato ao empregador. A maioria dos empregadores alegam que não há como conferir a estabilidade à funcionária se desconhece que ela esteja está grávida, sendo, portanto, passível de desligamento. Analisando a situação, podemos compreender que a estabilidade pode decorrer de 03 (três) datas distintas, sendo: Data 1: Data da gravidez em si; Data 2: Data de confirmação da gravidez pelo médico (que pode ocorrer na mesma semana, 1 mês ou até 3 meses depois, dependendo do caso); e Data 3: Data da comunicação por parte da empregada ao empregador. Porém, o entendimento do Poder Judiciário tem sido no sentido de que vale a data da gravidez em si e não a data da comunicação do estado gravídico ao empregador. Ou seja, ainda que a empregada tenha a confirmação médica em novembro que está grávida desde setembro, o fato gerador a ser considerado para fins de estabilidade é o mês de setembro, quando ocorreu a gravidez em si. Destacamos ainda que é proibida a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à comprovação do estado de gravidez. Caso o empregador venha a demitir a funcionária gestante, mesmo que tenha sido comunicado sobre o estado de gravidez em atraso, ele tem a obrigatoriedade em readmiti-la ao quadro da empresa, não sendo possível isso, o empregador fica responsável em indeniza-la, pois a legislação busca assegurar não só a garantia do emprego, mas proteger as condições básicas de sustento do recém-nascido, por meio dos rendimentos da mãe. Fonte: Departamento Jurídico – CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 15 de janeiro de 2026 NRF 2026 aponta Inteligência Artificial como ferramenta essencial para comércio e serviços A popularização e o uso prático da Inteligência Artificial (IA), em especial pelo setor de comércio … Apoio ao Comércio 2 de janeiro de 2026 Prefeito sanciona orçamento de 2026 com R$ 3,1 milhões indicados pela CDL/BH para fortalecer o comércio e serviços Recursos serão aplicados em segurança, mobilidade, inovação e empreendedorismo O setor de comércio e serviços da … Apoio ao Comércio 5 de dezembro de 2025 Contratação de trabalhadores temporários no Natal é a forma mais prática e segura de reforçar as equipes do comércio No período de Natal, quando o movimento nas lojas aumenta bastante, muitos lojistas precisam reforçar suas … Apoio ao Comércio 4 de dezembro de 2025 Comércio de BH pode abrir no feriado de 8 de dezembro; veja as regras O comércio varejista da capital mineira está autorizado a abrir nesta segunda-feira, dia 8, data em …