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Estatuto da Micro e Pequena Empresa

Apoio ao Comércio

Foi publicada a Lei Complementar nº 147 de 2014, que altera as regras do Estatuto da Micro e Pequena empresa, definidas pela Lei Complementar nº 123 de 2006.


 


Destacamos alguns pontos relevantes:


 


CADASTRO NACIONAL ÚNICO


 


O Cadastro nacional único previsto na Constituição da República ganhou força, porque ficou definido que o mesmo será regulado pela Lei, de modo a estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


 


A consequência disso é que a arrecadação, fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhados entre a União, Estados e Municípios.


 


NOVAS OBRIGAÇÕES QUE POSSAM ATINGIR ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE


 


Agora, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.


 


Nessa especificação deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores:


 


1. Cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos;


2. Realização de vistorias; e,


3. Atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.


 


Observações: 


1) Se o órgão fiscalizador descumprir os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.


 


2) Se não houver a especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, isso tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte. E isso resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial


 


DECLARAÇÃO ÚNICA À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL


 


O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Conselho Curador do FGTS.


 


Aplicação da Lei às Microempresas e EPP não vinculadas ao Simples Nacional


 


Os dispositivos da Lei Complementar 123 de 2006 são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.


 


Observação: A exceção a essa regra é somente em relação ao sistema tributário.


 


Tramite especial para abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte.


 


O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor.


 


Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.


 


Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM.


 


A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável.


 


Desburocratização


 


Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:


 


I – entrada única de dados e documentos;


II – processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:


a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade;


b) criação da base nacional cadastral única de empresas;


III – identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.


 


 


Irregularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas não impede abertura ou fechamento de empresa.


 


O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.


 


Lançamentos ou cobranças de tributos, contribuições e respectivas penalidades após a baixa de empresas.


 


A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.


 


Observação: A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.


 


Inclusão de atividades:


 


Foram incluídas as seguintes atividades:


 


a) Fisioterapia


b) Corretagem de seguros


c) Serviços advocatícios.


d) Administração e locação de imóveis de terceiros


e) Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;


f) Medicina veterinária;


g) Odontologia;


h) Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;


i) Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;


j) Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;


k) Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;


l) Perícia, leilão e avaliação;


m) Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;


n) Jornalismo e publicidade;


o) Agenciamento, exceto de mão de obra;


p) Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural.


 


 


Valores Fixos de recolhimento para Microempresa


 


Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto para as Microempresas.


 


Se a microempresa, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta, fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.


 


Isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica


A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.


 


Documentos fiscais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.


 


Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.


 


Inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte no CADIN:


 


A inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal – CADIN, somente ocorrerá mediante notificação prévia com prazo para contestação.


 


Proibidas novas obrigações tributárias acessórias


 


É proibida a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.


 


Redução de valores de multas sobre obrigações acessórias:


 


As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:      


1) 90% (noventa por cento) para os MEI;


2) 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.


 


Observação:


 


Essas reduções não se aplicam na:


a) Hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;


b) Ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.


 


Fiscalização orientadora:


 


A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.


 


Observações:


 


Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.


Isso também se aplica no caso de lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às referidas matérias, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.


Se não for observado o critério da dupla visita, isso implica nulidade do auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.


Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.


O descumprimento do critério de dupla visita implicará atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.


Consolidação da legislação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:


Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios expedirão, anualmente, até o dia 30 de novembro, cada um, em seus respectivos âmbitos de competência, decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte.


 


 


ICMS – Substituição tributária:


 


A regra anterior previa que qualquer tipo de operação em que houvesse a incidência do ICMS/ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, estaria ela excluída do Simples Nacional. E por isso, deveria ser recolhido o ICMS/ST normalmente, mesmo para empresas inscritas no Simples Nacional.


 


Com a nova regra, foram mencionadas as operações em que o ICMS/ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA continua prevalecendo. Portanto, as operações não citadas não serão a tributadas pelo ICMS/ST, para as empresas vinculadas ao Simples nacional.


 


As operações são as relacionadas com: combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação.


 


Observação:


 


As regras sobre essa nova disposição legal serão disciplinadas por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos.


 


Disposição especial sobre ICMS/ST:


 


Aplica-se o mesmo tratamento em relação às bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, relativamente aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, desde que disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos. 


 


Juizado Especial ampliação de atendimento:


 


As pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. 


 


A antiga redação da Lei 9.099/95 somente previa tal possibilidade às microempresas.


 


Registro de atos constitutivos independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas:


O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.


 


Observações: 


 


A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.


A solicitação de baixa importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.


 


 


DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)


 


Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.


 


Observações:


 


Não poderão ser cobrados do MEI valores relativos à associação ou serviços privados relativos a esses atos, sem que o mesmo o solicite previamente, o que deve ser firmado por meio de contrato assinado.


Para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM;


O desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.


 


Perdão de débitos:


 


Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão autorizados a perdoar os débitos relativos aos valores de ICMS E ISS devidos pelo MEI  não pagos isolada ou simultaneamente.


 


Observação: Esses valores se referem a:


a) R$ 1,00 (um real), a título de  ICMS, caso seja contribuinte; e


b) R$ 5,00 (cinco reais), a título de  ISS , caso seja contribuinte.


 


Cancelamento de inscrição do MEI:


 


O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.


 


Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com A Lei Complementar  123/06 e com as resoluções do CGSIM.


 


Contribuições devidas pelo MEI aos Conselhos das categorias econômicas


 


É proibido aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas nesta Lei Complementar para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.


 


Proibição  de aumento de tarifas para o MEI


 


Fica proibido às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.


 


Tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos, especial para o MEI 


 


A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Departamento Jurídico da CDL/BH

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