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Falecimento do empregado

Apoio ao Comércio


Dentre os vários problemas que enfrenta o empresário no seu dia a dia, o falecimento do seu empregado parece se transformar num transtorno sem dimensões, com preocupações de como solucionar problemas relativos aos direitos trabalhistas, baixa de registro, a quem se deve pagar etc.


 


É importante frisar que a morte do empregado não isenta a empresa do pagamento dos direitos que o seu ex-empregado tenha conquistado até a ocorrência do seu falecimento.


 


A QUEM SE DEVE PAGAR OS DIREITOS DO EX-EMPREGADO FALECIDO


 


Esses direitos deverão ser pagos aos dependentes legais do empregado falecido, dependentes ou sucessores habilitados perante a Previdência Social.


 


Inexistindo dependentes, esses direitos devem ser pagos aos sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em Alvará Judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.


 


EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


 


Ocorrendo e morte do empregado, extingue-se o seu contrato de trabalho. Assim, o empregador deve efetuar, diretamente aos seus dependentes habilitados, o pagamento das parcelas devidas, cujo direito ele tenha adquirido,  por meio de  recibo de quitação.


 


PARCELAS DEVIDAS


 


A extinção do contrato de trabalho, em virtude de morte do empregado, é feita nos moldes de um pedido de demissão.


 


Desse modo, o empregador terá de pagar aos respectivos dependentes as seguintes parcelas:


 


a) Saldo de Salários;


 


b) Décimo Terceiro Salário, integral ou proporcional; 


 


c) Férias vencidas e ou proporcionais;


 


d) Salário – Família integral ou proporcional;


 


e) Outras estabelecidas pela empresa, quando for o caso. O pagamento de férias proporcionais somente será devido quando a morte ocorrer após 1 ano de serviço.


 


Os depósitos ainda não efetuados devem ser recolhidos dentro dos prazos fixados na legislação, não sendo devido o pagamento de qualquer parcela a título de FGTS, no recibo de quitação.


 


DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO


 


O ato homologatório não será exigível para a rescisão de contratos de trabalho dos empregados falecidos que trabalharam um ano ou mais na empresa; ficará a cargo de eventual exigência de dependentes ou sucessores habilitados a requisição de tal procedimento.


 


Portanto, na extinção do contrato de trabalho em virtude de morte do empregado com qualquer tempo de serviço na empresa, o pagamento dos direitos por ele adquiridos pode ser efetuado no próprio estabelecimento do empregador, não sendo exigida homologação no Ministério do Trabalho e/ou Sindicato de classe.


 


Entretanto, havendo interesse das partes, a rescisão poderá ser homologada.


 


FGTS


 


O saldo da conta vinculada do FGTS do empregado que vier a falecer será pago a seu dependente habilitado pela previdência Social, independente de autorização judicial. Quando não houver dependentes o saldo da conta vinculada será pago aos sucessores do trabalhador, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.


 


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