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Faltas injustificadas pode diminuir o período de férias do trabalhador

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O gozo das férias é um direito do trabalhador, previsto na Constituição Federal no artigo 7º, inciso XVII, bem como no artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, abaixo transcritos:


 


Art. 7 – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


(…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


 


Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.


 


Transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o trabalhador adquire o direito de tirar férias, denominado período aquisitivo. Após esse período a empresa terá mais 12 (doze) meses para conceder as férias ao trabalhador.


 


Entretanto, o artigo 130 da CLT prevê que para que o empregado tenha direito aos 30 (trinta) dias de férias, poderá ter no máximo 05 (cinco) faltas injustificadas. Sendo que, caso exceda mais de 05 (cinco) faltas, deverá observar a seguinte proporção, disposta no artigo supracitado:


 


Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:


I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  


II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;


III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;


IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 


 


Importante frisar, que o artigo 130 da CLT, aplica-se somente no caso de faltas injustificadas, sendo proibida a diminuição nos casos das faltas em que houver justificativas pelo trabalhador.


 


Faltas Justificadas:


 


Não será considerada falta ao serviço, a ausência do empregado, nos casos abaixo transcritos (artigos 131 e 473 ambos da CLT):


 


– até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;


– até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;  


– por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;         


– por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;   


– até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.


– no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);


– nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior


– pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. 


– pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.       


– até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; 


– por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. 


 


E ainda:


 


– durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;


– durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;


– por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;


– por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;


– justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;


– durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e


– nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.


 


 


Anne Caroline Cunha Costa


Advogada – CDL/BH

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