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Feriado de Assunção de Nossa Senhora: veja as regras para a utilização da mão de obra dos empregados

Apoio ao Comércio

Conforme as regras da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 da categoria do Comércio, poderá ser exigida a mão de obra dos empregados no feriado de 15 de agosto de 2022 (Assunção de Nossa Senhora).

Caso o lojista queira funcionar no feriado, deverá observar os seguintes requisitos referentes aos empregados:

  • Jornada de 8 (oito) horas, com mínimo de 1 (uma) hora de intervalo;
  • jornada de hora extra com o adicional de 70% (setenta por cento);
  • 1 (uma) folga compensatória a ser concedida no prazo de até 60 (sessenta) dias após o respectivo mês do feriado, desde que não recaia em feriado ou repouso semanal remunerado;
  • decorrido o prazo acima, se o empregador não tiver concedido a folga, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras, pagas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário-hora normal;
  • fornecer ao empregado vale-transporte para o trabalho;
  • pagamento da quantia de R$ 38,00 (trinta e oito reais) a título de alimentação, sem natureza salarial, que deverá ser pago até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao mês do feriado trabalhado;
  • nos casos dos shoppings, a jornada de trabalho deverá ocorrer no horário das 14h (quatorze horas) até às 20h (vinte horas), exceto os shoppings Cidade, Norte e Anchieta Garden, que deverão seguir o horário das 10h (dez horas) até às 16h (dezesseis horas).

É importante destacar que a Convenção Coletiva de Trabalho abrange somente a categoria profissional dos empregados no comércio com vínculos empregatícios estabelecidos na cidade de Belo Horizonte/MG, cuja categoria econômica seja representada pelo sindicato patronal de Belo Horizonte/MG, não se aplicando ao:

  • comércio atacadista;
  • comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios;
  • comércio atacadista de tecidos vestuário e armarinho;
  • comércio varejista de maquinismos, ferragens, tintas e material de construção;
  • comércio varejista de automóveis e acessórios.

Os demais estabelecimentos não abrangidos pela Convenção Coletiva deverão verificar nos respectivos sindicatos.

Para o funcionamento no referido feriado, a Convenção Coletiva apresenta como condição a quitação da Taxa de CCT nos últimos 2 (dois) anos.

O Departamento Jurídico da CDL/BH entende que a exigência de tal condição fere o ordenamento jurídico vigente, pois o artigo 8º da Constituição da República, bem como os artigos 513, alínea “a” e 611, ambos da CLT, estipulam que a representatividade dos sindicatos estende-se a toda a categoria profissional ou econômica, não podendo haver restrição de aplicação das normas apenas às empresas que preencherem os requisitos impostos pelo sindicato.

Ficou alguma dúvida, entre em contato com o Departamento Jurídico da CDL/BH pelo telefone 3249-1666, pelo e-mail juridicoassociados@cdlbh.com.br ou pelo chatbot no nosso site www.cdlbh.com.br e fale com um de nossos advogados.

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