Notícias - 7 de outubro de 2013 FGTS – obrigações do empregador Apoio ao Comércio Uma das obrigações do empregador é a de efetuar os depósitos do FGTS, a favor dos empregados, em conta bancária vinculada, cujo valor corresponde a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador pelo trabalho prestado. Esses depósitos devem ser feitos mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de sua competência, e quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado. Este é um custo a mais para o empregador, além do salário que paga ao empregado, portanto, o FGTS não é descontado do salário. Entretanto, a Lei definiu algumas situações em que o empregador estará obrigado a efetuar ao depósito do FGTS, ainda que não haja trabalho prestado por parte do trabalhador, ou seja, mesmo afastado das atividades profissionais, o empregado continua recebendo remuneração ou o tempo de afastamento continua sendo contado como tempo de serviço efetivo. Além dessas situações, também podem ser estabelecidas regras por acordo ou Convenção coletiva de trabalho neste sentido. As principais causas de afastamento do trabalho que geram direito ao depósito do FGTS, mesmo sem a prestação do trabalho são: • Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença, salvo se os 15 dias for resultado de novo afastamento pela mesma doença, dentro dos 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior; • Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho, inclusive durante todo o período em que este permanecer afastado após os 15 dias; • Os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade e os 5 (cinco) dias de licença-paternidade; • Os dias de faltas justificadas como falecimento de parentes, casamento, doação de sangue entre outros previstos em lei ou convenção coletiva; • Durante todo o período de afastamento por serviço militar obrigatório; • No exercício do trabalho prestado pelo empregado em cargo de confiança imediata do empregador; e • Durante os dias em que o empregado estiver em gozo de férias. Nos casos em que não há salário fixo, ou seja, em que o empregado recebe salário variável (comissão, produção e etc.) o empregador poderá tomar como base de cálculo do FGTS o valor da média dos últimos 12 (doze) meses, salvo se houver estipulação em contrário em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Reginaldo Moreira de Oliveira Departamento Jurídico CDL/BH Publicações similares Apoio ao Comércio 18 de maio de 2022 Prefeitura de Belo Horizonte prorroga pagamento do IPTU do mês de maio Nesta quarta-feira, 18, por meio da Portaria SMFA nº 033/2022, o Município de Belo Horizonte prorrogou … Apoio ao Comércio 13 de maio de 2022 Confira o que foi destaque nas casas legislativas nesta semana A CDL/BH acompanha de perto os trabalhos no Legislativo e atua para incentivar as proposições e … Apoio ao Comércio 3 de maio de 2022 Prorrogado o prazo de adesão aos parcelamentos de débitos da união Na última sexta-feira, 29 de abril, por meio da Portaria nº 3.714/2022 a Procuradoria Geral da … Apoio ao Comércio 28 de abril de 2022 CDL/BH assegura aos lojistas da capital que o comércio pode funcionar no feriado de 1 de Maio A CDL/BH assegura aos lojistas que o comércio pode funcionar neste feriado. A Portaria 1.809/2021, que …