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Foi regulamentado o programa de parcelamento de débitos de belo horizonte: Em dia com a cidade?

Apoio ao Comércio

Está em vigor o Regulamento da Lei nº 10.752, de 15 de setembro de 2014, que regulamenta o programa que concede descontos, em caráter específico e temporário, para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do Município.


 


 


Dos débitos alcançados pelo parcelamento:


 


 


Os débitos alcançados pelo parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária, o saldo das multas moratórias e dos juros de mora não alcançados pelos descontos concedidos e os honorários sobre o montante do crédito consolidado, se for o caso, vencidos até 31 de dezembro de 2013:


 


Inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não;


Que tenham sido objeto de notificação ou autuação;


Denunciados ou confessados espontaneamente pelo sujeito passivo;


Que estejam com saldo de parcelamento cancelado ou em curso.


 


 


Dos descontos a serem concedidos:


 


Serão concedidos descontos sobre o valor para pagamento, à vista:


 


De 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, se quitado em até 30 (trinta) dias;


De 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, se quitado em até 60 (sessenta) dias;


De 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora, se quitado em até 90 (noventa) dias.


 


 


Serão concedidos descontos sobre o valor para pagamento parcelado:


 


De 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;


De 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento de 13 (treze) e até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;


De 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento de 25 (vinte e cinco) e até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;


De 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento de 37 (trinta e sete) e até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais.


 


 


Das guias para o pagamento à vista ou parcelado:


 


As guias para o pagamento integral e à vista serão expedidas por via postal, a critério da autoridade administrativa, ou solicitadas no endereço eletrônico: www.pbh.gov.br/emdiacomacidade, ou nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças localizadas no BH Resolve ou nas Administrações Regionais do Barreiro e de Venda Nova.


 


 


Para os créditos com parcelamento em curso, as guias para adesão ao parcelamento deverão ser solicitadas no endereço eletrônico:  www.pbh.gov.br/emdiacomacidade ou nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças localizadas no BH Resolve ou nas Administrações Regionais do Barreiro e de Venda Nova.


 


 


Do valor de cada parcela:


 


 


O valor de cada parcela será calculado em função do valor total do crédito parcelado, respeitados a quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo de R$20,00 (vinte reais) por parcela, exceto o crédito correspondente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sujeito a lançamento por homologação, denunciado ou confessado espontaneamente, que não se sujeita ao valor mínimo por parcela.


 


Do prazo para adesão ao parcelamento:


 


A adesão ao parcelamento deverá ser efetivada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do Decreto regulamentador. E considerando-se que isso aconteceu no dia 15 de outubro de 2014, a data máxima será no dia 12 de fevereiro de 2015.


 


Do cancelamento automático de parcelamento em curso:


 


 


A emissão de guia para pagamento à vista ou parcelado, no programa “Em dia com a Cidade”, caracteriza a desistência de parcelamento em curso, implicando o seu cancelamento automático.


 


 


 


Do parcelamento de débitos para pessoas jurídicas sem fins lucrativos:


 


Os débitos de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas moratórias e dos juros de mora, atendidos os seguintes requisitos:


 


Esteja assim constituída;


Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;


Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;


Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


 


Da atualização dos valores parcelados e dos juros aplicados:


 


Os débitos parcelados ficarão sujeitos, a partir da concessão do benefício:


 


À atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, acumulada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização;


 


À incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês subsequente ao parcelamento.


 


 


Da data de vencimento das parcelas:


 


 


O vencimento das parcelas ocorrerá no mesmo dia dos meses imediatamente posteriores ao do pagamento da primeira parcela, à exceção do parcelamento de crédito correspondente ao ISSQN denunciado ou confessado espontaneamente, cujo vencimento das parcelas serão fixados nos dias 10, 20 ou 30 de cada mês.


 


Observação:


 


Efetivado o parcelamento com a quitação da primeira parcela, o pagamento das parcelas subsequentes poderá ser feito por meio de débito automático em conta corrente do devedor, sob sua responsabilidade, mediante a assinatura do Termo de Autorização para Débito Automático, realizada junto ao estabelecimento bancário conveniado com o Município para a prática dessa operação.


 


 


 


Da suspensão de processos judiciais:


 


A Procuradoria-Geral do Município procederá à suspensão da ação de execução fiscal dos créditos parcelados no âmbito do processo judicial respectivo, em até 05 (cinco) dias após a efetivação do parcelamento do crédito ajuizado.


 


Do cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original das multas e juros:


 


O não pagamento de qualquer parcela por um período superior a 90 (noventa) dias, inclusive quando não descontadas parcelas por meio de débito automático em conta corrente por igual período, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original das multas e juros eventualmente reduzidos, relativamente às parcelas não pagas.


 


 


 


 


 


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


CDL – BELO HORIZONTE


Out/2014


 


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