Notícias - 25 de novembro de 2015 Gerente consegue na justiça do trabalho sua exclusão do quadro societário da empresa Apoio ao Comércio O ingresso de um analista de sistemas como sócio de uma empresa, sendo a mesma pertencente a um mesmo grupo econômico de importação e exportação, da qual era empregado, foi considerado fraude pela Justiça do Trabalho. Ao examinar o caso, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por questões processuais, não conheceu do recurso contra decisão que determinou sua exclusão do quadro societário da segunda empresa. Segundo o analista, ele foi admitido pela empresa em 1998 como gerente de projetos e, mesmo com o contrato de emprego vigente, por volta de 2001/2002 os sócios da empregadora determinaram que o mesmo se tornasse sócio para mascarar o pagamento dos salários "por fora". Porém, disse que permaneceu prestando serviços para as duas empresas e subordinado a seus sócios até pedir demissão em 30/9/2010. Seu salário à época era de R$ 1.346, além de R$ 5 mil mensais que recebia como sócio. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) anulou sua participação no quadro societário, por entender que a condição de sócio era incompatível com a de empregado da empresa, em decorrência da subordinação hierárquica aos empregadores. "O analista não era empresário, nem administrador da empresa, constituindo o seu ingresso na sociedade em verdadeira fraude", destacou. Para o Tribunal, o empregado foi elevado à qualidade de sócio para justificar sua renda superior e os salários por fora. A decisão ressaltou que pouco importava se o trabalhador não comprovou coação no seu ingresso na sociedade. "O fato é que não deixou de ser empregado, e a adesão à proposta não modifica essa situação", acrescentou. As empresas recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho alegando que não houve vício de vontade do trabalhador quando decidiu fazer parte do corpo societário da empresa, e sustentando que o TRT desconsiderou que a prova da coação seria fundamental para caracterizar a fraude. O ministro relator do recurso verificou que o único julgado apresentado pelas empresas para demonstrar a divergência de teses não servia para esse fim, por não abordar a premissa registrada pelo TRT de que, apesar da entrada do trabalhador no quadro de sócios da empregadora ter ocorrido sem vício de vontade, ele permaneceu com as mesmas atribuições de quando era empregado e manteve a subordinação aos sócios da empresa, requisitos que caracterizam o vínculo de emprego. Publicações similares Apoio ao Comércio 5 de dezembro de 2025 Contratação de trabalhadores temporários no Natal é a forma mais prática e segura de reforçar as equipes do comércio No período de Natal, quando o movimento nas lojas aumenta bastante, muitos lojistas precisam reforçar suas … Apoio ao Comércio 4 de dezembro de 2025 Comércio de BH pode abrir no feriado de 8 de dezembro; veja as regras O comércio varejista da capital mineira está autorizado a abrir nesta segunda-feira, dia 8, data em … Apoio ao Comércio 18 de novembro de 2025 Comércio pode funcionar no feriado da Consciência Negra A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira … Apoio ao Comércio 10 de novembro de 2025 Feriado de 15 de novembro: comércio de BH pode funcionar A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH) informa que o comércio da capital mineira …