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ICMS: CDL/BH CONSEGUE AFASTAR AUMENTO DO TRIBUTO DE RAÇÕES PARA PETS

Notícias gerais

No último sábado, 30, foi publicada a Lei nº 24.471/2023, que altera a Lei nº 6.763/75 que, em
atenção ao pleito da CDL/BH estabeleceu que a ração tipo pet não será objeto da manutenção
da sobre alíquota de 2% ser considerada bem essencial e indispensável e que não pode ser
tratada como supérfluo.
Além disso, a referida Lei mantém 2 pontos percentuais na alíquota do ICMS das mercadorias
abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

  • cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardentes de cana ou de melaço;
  • cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
  • armas;
  • refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
  • perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus,
    preparados antissolares, sabões de toucador de uso pessoal, preparações para higiene bucal
    ou dentária e fios dentais;
  • alimentos para atletas;
  • telefones celulares e smartphones;
  • câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
  • equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;
  • equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes,
    amplificadores e transformadores.

A Lei passa a vigorar em 01/01/2024, e valerá até 31/12/2026, conforme solicitado pela
CDL/BH.
Ficou interessado e quer mais informações? Entre em contato com o Departamento Jurídico
da CDL/BH pelo chatbot no nosso site www.cdlbh.com.br, pelo telefone 3249-1666 ou pelo e-
mail juridico@cdlbh.com.br.

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