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ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.

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Após muitos anos de análise sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS, por não integrar o faturamento ou receita bruta das empresas, não pode compor base de cálculo do PIS e da COFINS.


 


Efeitos práticos que justificaram a decisão:


 


Na prática, no preço pago pelo consumidor pela compra da mercadoria já está incluído o valor do ICMS a ser repassado ao Estado, o que evidentemente não poderia ser considerado como parte da receita da empresa, sobre o qual incidem o PIS e a COFINS.


Decisão do recurso:


O recurso RE 574.706 foi provido, por maioria, nos termos do voto da relatora e presidente do tribunal, e a tese aprovada para fins de repercussão geral foi a seguinte:


O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.


 


Foi mantido o entendimento do Plenário em 2014, quando o Supremo julgou um recurso sobre o mesmo tema, mas sem repercussão geral.


 


Sem modulação de efeitos:


 


De acordo com a Lei 9.868 de 1999, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Isso é conhecido como modulação de efeitos.


 


E no presente caso, não houve modulação de efeitos da decisão e essa questão deverá ser abordada por meio de futuros embargos de declaração, o que gera certa insegurança para os contribuintes.


 


Reginaldo Moreira de Oliveira


Advogado – CDL/BH

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