Notícias - 20 de maio de 2013 Informações sobre a descrição dos tributos na nota fiscal Apoio ao Comércio Está em vigor a Lei nº 12.741 de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, sobre os impostos incidentes sobre as operações com venda de mercadorias e prestação de serviços. Tendo-se em vista que a implementação da norma passa pela alteração do software utilizado para a emissão de notas fiscais e cupons fiscais, o lojista deverá buscar junto à empresa contratada as instruções de alteração e regularização do software junto à Secretaria Estadual da Fazenda, evitando-se multas por descumprimento de obrigação acessória. Como deverá ser a informação: A informação deverá ser o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência possa influir na formação dos respectivos preços de venda, e constará dos documentos fiscais (notas fiscais ou cupom fiscal). Como apurar os valores dos tributos incidentes: A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber. Da disponibilização da informação por painéis: A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. Isso não significa que as disposições em painéis substituam as informações que deverão constar dos documentos fiscais. Quais os tributos que deverão ser computados: a) ICMS (Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; b) ISSQN – (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; c) IPI- Imposto sobre Produtos Industrializados d) IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários; (Essa indicação restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo). e) Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep); f) Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social; Observação: A indicação relativa ao PIS e à Cofins, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor. g) Cide – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível; h) PIS/Pasep/Importação; e i) Cofins/Importação. Disposições especiais para mercadorias importadas: Os valores do PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação serão informados na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda. Quando incidir o imposto sobre a importação, e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado. Dos serviços de natureza finaceira: Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não estiver legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações sobre os tributos incidentes deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos. Informações sobre o custo direto do serviço ou produto: Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto. Da alteração do código de defesa do consumidor: Foi alterada a redação do inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para o seguinte: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Da penalidade pelo descumprimento da lei: O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de aplicação da multa mínima de duzentas e não superior a três milhões de UFIR, cuja última avaliação foi de 1,0641. Do início de vigência da lei: A Lei entrará em vigor a partir de 10 de junho de 2013. Publicações similares Apoio ao Comércio 16 de janeiro de 2025 Vendas de Natal foram positivas para o varejo da capital mineira Segundo levantamento da CDL/BH junto aos empresários, o tíquete médio foi 8% maior que no último … Apoio ao Comércio 7 de janeiro de 2025 Comércio apresenta ao novo presidente da Câmara Municipal propostas para o fortalecimento do setor Dentre as sugestões está a criação de uma frente parlamentar dedicada ao principal gerador de empregos … Apoio ao Comércio 19 de dezembro de 2024 Justiça de Minas ganha acesso à base de dados do SPC Brasil para acelerar processos Por meio do SPCJUD, magistrados e registros do TJMG terão informações atualizadas sobre as partes processuais. … Apoio ao Comércio 10 de dezembro de 2024 Comércio de BH pode receber R$ 2 milhões de investimentos Vereadores aprovaram as emendas propostas pela CDL/BH aos projetos de leis orçamentárias do próximo ano. 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