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Intervalo para repouso e alimentação não pode ser reduzido

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A CLT dispõe em seu artigo 71 que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.


Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.


 


A própria CLT, estabelece que o intervalo para repouso ou alimentação poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral, desde que: 


I – os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e 


II – o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. 


Contudo, apesar da possibilidade da redução do intervalo intrajornada mencionado na lei, o TST, através da Orientação Jurisprudencial nº 342/SDI-1, restringiu, com ressalva, a possibilidade de redução do intervalo mínimo para descanso, nestes termos:


INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. 


I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva. 


II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.


Com essa fundamentação e de que se trata de norma cogente, o Tribunal Superior condenou, recentemente, uma empresa, por ter reduzido o intervalo para repouso e alimentação dos seus empregados. A condenação foi pelo pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, nos termos da súmula 437 TST.


 


A empresa havia recorrido da decisão, mas o TST negou provimento ao seu recurso, entendendo que o intervalo intrajornada, como concluído pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), é norma de ordem pública e cogente, que visa a preservação da saúde física e mental do trabalhador.  


 


Segundo o relator, o interesse público predominante no caso é o de evitar o custeio de possível afastamento do empregado por doença ocupacional, na forma do artigo 8º, parte final, da CLT.


Processo: ARR-23800-05.2007.5.01.0343


 


Anita de Castro


Departamento Jurídico da CDL/BH


 

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