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Intervalos de jornadas

Apoio ao Comércio

Em todo e qualquer trabalho contínuo, cuja duração ultrapasse seis horas, é obrigatório um intervalo para repouso ou alimentação, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder duas horas.


 


Quando o trabalho não exceder seis horas, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos, quando a duração ultrapassar quatro horas.


 


Existe a possibilidade de redução do intervalo mínimo para descanso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT.  Ele poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que o empregador atenda às exigências referentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, e que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado. 


 


O empregador deve ficar atento, também, aos intervalos de em média, onze horas entre uma jornada e outra, quando se trata de trabalhos de seis horas diárias.


 

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