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Juiz decide que uso de vestimentas festivas não ofende direito de imagem do empregado

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Em recente julgado, o Juiz da 9º Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais do trabalhador que alegou ofensa ao direito de imagem pelo fato do empregador determinar o uso de vestimentas festivas em determinadas épocas, como carnaval, festa junina e natal.


 


O trabalhador que laborava em uma loja do comércio varejista alegou violação do direito de imagem pela obrigatoriedade do uso de vestimentas festivas no trabalho, pleiteando indenização por danos morais.


 


Através da prova testemunhal, o Juiz confirmou que, de fato, a empresa exigia do trabalhador, assim como dos demais empregados, o uso de chapéu de palha e camisa listrada no período junino, gorro em época de natal e colares havaianos dentre outros adereços no período de carnaval. Porém, na visão do magistrado, a conduta da empregadora não pode ser considerada abusiva, de forma a causar danos morais ao trabalhador, pois não o expõe a qualquer situação vexatória.



 


"É de se esperar que um cliente observe o empregado com tais vestimentas como uma pessoa integrada ao momento festivo, e não como alguém inferior ou que estivesse sendo depreciado", ponderou o julgador. 


 


O MM. Juiz concluiu não existir, no caso, abuso do poder diretivo do empregador, entendendo que o uso de vestimentas não traz constrangimentos ao trabalhador e nem serve para depreciar sua imagem, rejeitando o pedido do reclamante de indenização por danos morais.


 


A decisão é passível de recurso.



 


 


Anne Caroline Cunha Costa


Advogada – CDL/BH


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