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Justa causa

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Em recente julgado o Tribunal Superior do Trabalho – TST negou provimento ao recurso interposto por uma operadora de caixa que objetivava a reversão da sua demissão por justa causa que foi aplicada pela empresa ao verificar que a trabalhadora publicava em sua página particular no Facebook, ofensas direcionadas não só a empresa, como aos seus clientes.


 


Ao fundamentar a decisão, os ministros destacaram a impossibilidade de resolver questões de fatos e provas em sede de recurso de revista, bem como acataram a aplicação imediata da punição mais grave.


 


Visando reverter a justa causa aplicada em sua demissão, a ex- funcionária argumentou que a empresa deveria tê-la advertido ou suspendido antes de demiti-la. Requerendo em seu pleito inicial, a reversão da justa causa, e ainda indenização por dano moral, alegando que a demissão de forma “injusta” lhe causou abalo emocional. Em sua defesa a empresa empregadora afirmou a necessidade da medida depois de verificar, na página pessoal da empregada na rede social, comentários em que ela denegria a imagem da empresa e a honra dos clientes com palavras de baixo calão.


 


Inicialmente o Juiz da Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG julgou improcedente o pedido da operadora de caixa, após comprovado as ofensas realizadas por ela, entendendo que a conduta praticada foi reprovável e desrespeitosa, a ponto de inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego. Após sentença proferida a ex-funcionária recorreu perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT, que manteve a sentença, considerando razoável a aplicação direta da justa da causa, decorrente da gravidade do ato praticado.


 


No TST, o recurso interposto insistiu na reversão da dispensa, porém a decisão do Tribunal afirmou que seria necessário reexaminar os fatos e as provas, para acolher a pretensão recursal da ex-funcionária de que não houve comprovação da falta grave (artigo 482 da CLT) nem gradação das penas.  E a reanálise de fatos e provas é proibida em sede de recurso de revista no TST, nos termos da Súmula 126.


 


Desta forma, foi negado provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a justa causa aplicada pela empresa empregadora.


 


 


Anne Caroline Cunha Costa


Advogada – CDL/BH

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