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Justa Causa

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Se o empregado viola de forma grave as principais obrigações do contrato de trabalho, abalando a confiança nele depositada de forma que torne impossível a continuidade da relação de emprego, está configurada a justa causa para sua dispensa. É o que ocorre, por exemplo, se o trabalhador tenta justificar faltas entregando atestado médico falsificado, o que configura ato de improbidade, artigo 482, a, da CLT.


 


Foi justamente nessa modalidade de justa causa que, recentemente, a juíza da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte enquadrou a justa causa aplicada ao porteiro de um condomínio, negando provimento ao seu pedido de reversão da penalidade que lhe foi aplicada pelo empregador.


 


O trabalhador alegou que não houve razão para a justa causa, uma vez que não entregou ao condomínio atestado médico falso e não tinha ciência de como o documento foi entregue na administração do condomínio. Contudo, esta não era a verdade dos fatos, pois, ao analisar a prova oral a julgadora se convenceu de que o trabalhador telefonou para o outro porteiro do condomínio avisando que um amigo entregaria o atestado. Nesse sentido foram os depoimentos colhidos.  


 


Conforme observou a magistrada, o fato de o porteiro ter registrado no livro de ocorrências que iria faltar em nada o auxiliou, já que a obrigação mais essencial do contrato de emprego é a prestação de serviços e apenas as ausências motivadas são autorizadas. Ademais, o porteiro não demonstrou que obteve autorização da síndica para faltar nove dias ao trabalho.


 


Nesse contexto, a magistrada esclareceu que a apresentação de documento falso ao empregador, além de ser crime previsto no artigo 304 do Código Penal, justifica a aplicação de justa causa ao trabalhador. Isso porque se trata de falta grave o suficiente para acarretar a quebra de confiança necessária à continuação do pacto, com aplicação da penalidade extrema, sendo a pena proporcional ao ato praticado.


 


 


Érica da Paz Ribeiro


Advogada – CDL/BH

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