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Justiça do Trabalho nega indenização a trabalhador acidentado

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A Primeira Turma do TRT/MG, confirmando decisão de primeira instância, negou pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais, formulado por trabalhador em face de seu empregador, em razão de acidente em que teve parte do dedo amputado.


Segundo alegação do autor da ação, o acidente ocorreu quanto estava à disposição da empresa, nas dependências da pousada em que se hospedou temporariamente a serviço.


Entretanto, em análise às provas juntadas aos autos e em observância aos artigos 186 e 927 do Código Civil, a Turma julgadora ponderou que, além de o acidente ter ocorrido às 22h50, quando o expediente do trabalhador já havia se encerrado, estando ele em horário de descanso na pousada, o episódio não decorreu do descumprimento de qualquer norma de segurança por parte da empresa, razão pela qual não se pode responsabilizá-la.


O desembargador relator descartou a responsabilidade objetiva do empregador, explicando que, nos termos do artigo 927 do Código Civil, de forma excepcional, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", hipóteses não observadas no caso sob julgamento.


 


Amaralina Queiroz


Advogada CDL/BH

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