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Justiça Federal condena empregados e patrões por simularem demissão sem justa causa

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A Justiça Federal do Tocantins condenou dois empresários e dois empregados acusados de simular demissões sem justa causa para receber as parcelas do seguro desemprego e sacar o FGTS. 


Tal prática configura estelionato qualificado conforme disposto no art. 171, § 3º, do Código Penal Brasileiro.


 


Consta no processo que, no ano de 2011, os empresários, donos de uma auto elétrica em Palmas, demitiram, sem justa causa, os empregados para que estes recebessem as parcelas do seguro-desemprego e pudessem sacar o FGTS.


Após uma fiscalização realizada na empresa, foi concluído que os empregados demitidos continuavam trabalhando normalmente após a rescisão contratual.


 


Em sua defesa os empresários alegaram que não tiveram vantagem econômica e que não houve intenção de lesar o INSS ou induzir em erro a CAIXA. Por sua vez, os empregados sustentaram que os fatos foram interpretados erroneamente pelo auditor fiscal do trabalho no momento da fiscalização.


 


Mas, de acordo com o juiz federal titular da 4ª vara, Adelmar Aires Pimenta, ficou provado nos autos que os acusados obtiveram para si, vantagem ilícita consistente no recebimento de parcelas de seguro-desemprego e do FGTS.


Os empresários foram condenados à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão e 14 dias-multa no valor de meio salário mínimo cada. 


 


Já os empregados, foram penalizados com o mesmo período de reclusão e 14 dias-multa no valor de 10% do salário mínimo.


As penas privativas de liberdade foram substituídas por penas restritivas de direito. Os empresários deverão efetuar o pagamento de 10 salários mínimos e os empregados 3 salários mínimos cada. Todos os condenados deverão ainda prestar serviços à comunidade pelo prazo equivalente a um dia de serviço por dia de condenação.  (Autos nº: 6495-76.2012.4.01.4300).


 


assessoria jurídica – CDL/BH 


 


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