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Lei da Terceirização

Apoio ao Comércio

Nesta quarta-feira, 22 de março de 2017, foi aprovada pela Câmara dos Deputados o texto  do Projeto de Lei 4.302/1998, que trata da contratação de trabalhadores temporários por meio de empresa interposta. 


 


O referido projeto ficou conhecido como “Lei da Terceirização” em razão de autorizar que a contratação de empregado temporário se dê por meio de empresas que prestarão os serviços necessários podendo, inclusive, serem realizadas contratações relacionadas às atividades fim da empresa contratante.


 


O Projeto de Lei regulamenta, entre outros, os seguintes pontos:


 


– A contratação de empregados temporários poderá ser realizada por intermédio de empresa de trabalho temporário;


 


– As contratações somente poderão ocorrer para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, não decorrente de greve, à demanda extraordinária de serviços ou à necessidade decorrente de variações estacionais da atividade agrária;


 


– O prazo de duração da contratação é de seis meses, prorrogáveis por mais trinta dias;


 


– A empresa tomadora dos serviços terá uma relação civil com a empresa prestadora de trabalho temporário, sendo esta última a responsável pelo pagamento dos salários e demais encargos dos empregados temporários;


 


– Como a responsabilidade da empresa tomadora é subsidiária, apenas no caso de inadimplência das verbas trabalhistas por parte da empregadora a tomadora irá responder pelo pagamento dos valores devidos aos empregados.


 


Ressaltamos que a terceirização prevista no projeto de lei diz respeito apenas à contratação de trabalhadores temporários, não podendo ser realizada para suprimir postos de trabalho existentes na empresa, mas sim para atender necessidades sazonais, sendo vetado pela própria lei a redução da média de vagas de trabalho existentes na empresa, observado o período de doze meses anteriores à contratação de trabalhadores temporários.


 


O Projeto de Lei segue agora para sanção ou veto do Presidente da República. 


 


ALEXANDRE DINELLI COUTO


DEPARTAMENTO JURÍDICO 


 


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