Em que posso ajudar?

WhatsApp
Notícias -

Lei trabalhista

Apoio ao Comércio


Uma empregada que não comunicou a gravidez ao empregador e só ajuizou a reclamação trabalhista quase sete meses após a extinção do contrato de trabalho não receberá a indenização relativa ao período de estabilidade no emprego assegurada à gestante. Conforme recente decisão do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a empregada fez de tudo para não possibilitar que a empresa a reintegrasse no emprego.


 


Na sentença, o magistrado lembrou que o desconhecimento quanto à gravidez da empregada não exime o patrão de sua responsabilidade. Nesse caso, contudo, ele entendeu que a indenização não poderia ser deferida, pois, a reclamante não comunicou a gravidez ao realizar o exame demissional e nem ao sindicato quando foi homologar a rescisão contratual. Além disso, levou quase sete meses para ajuizar a ação e, então, mesmo tendo sido notificada, deixou de comparecer e comprovar sua gravidez ao empregador, de modo a possibilitar a reintegração. 


 


A funcionária admitiu, em depoimento, que havia recebido o salário maternidade do INSS e seguro desemprego no período em que requereu a indenização substitutiva. Ademais, ela recusou a proposta do juízo para que fosse feita a reintegração pelo período equivalente à estabilidade gestacional.


 


O juiz afirmou que a própria empregada foi quem impossibilitou o cumprimento da obrigação pelo empregador, inviabilizando a conversão da estabilidade em indenização substitutiva. Nesse sentido, os pedidos de indenização substitutiva e reparação por danos morais foram julgados improcedentes, o último por não constatar o juiz qualquer conduta lesiva por parte da reclamada. O juiz afirmou que a atitude de recusar o emprego foi da própria reclamante.


 


A reclamante apresentou recurso, mas o TRT de Minas Gerais manteve a decisão com o fundamento de que o desenrolar do processo demonstra que a autora, de forma deliberada, além de criar embaraços para que o empregador pudesse ter oportunidade de cumprir a lei, isto é, reintegrá-la ao posto de trabalho, efetivamente buscou se valer de sua condição de gestante para auferir, unicamente, a indenização relativa ao período da garantia constitucional. 


 


Entretanto, recentemente, o Pleno do TRT de Minas Gerais editou a Tese Prevalecente nº 2, com o seguinte conteúdo: “GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DECORRENTE DE GRAVIDEZ. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT (RA 165/2015, disponibilização DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/07/2015).


 


No entanto, a Turma de julgadores entendeu não se aplicar essa orientação ao caso, por não se tratar de recusa devidamente motivada da empregada.


 


 


Érica da Paz Ribeiro


Advogada – CDL/BH


 

Publicações similares

Notícias gerais
14 de maio de 2026
Do café da manhã ao banho: impostos encarecem rotina do brasileiro 

Dia Livre de Impostos mostra como a alta carga tributária encarece alimentação, eletrodomésticos e produtos básicos …

Apoio ao Comércio
5 de maio de 2026
Mais da metade dos lojistas de BH espera aumento nas vendas para o Dia das Mães

Pesquisa da CDL/BH mostra que 53,7% projetam crescimento; quase 30% apostam em alta superior a 20% …

Notícias gerais
5 de maio de 2026
Prêmio CDL/BH de Jornalismo abre inscrições em junho e distribuirá R$ 116,5 mil em premiações

 14ª edição reconhece reportagens sobre o setor de comércio e serviços de Minas Gerais e contempla profissionais e …

Conquistas e Ações da CDL/BH
28 de abril de 2026
BH terá motofaixas após aval federal. CDL/BH articulou projeto e garantiu R$ 400 mil para fase piloto

Autorização da Senatran abre caminho para corredores exclusivos de motos na capital mineira; medida busca reduzir …