Notícias - 27 de janeiro de 2017 Lei trabalhista Apoio ao Comércio Uma empregada que não comunicou a gravidez ao empregador e só ajuizou a reclamação trabalhista quase sete meses após a extinção do contrato de trabalho não receberá a indenização relativa ao período de estabilidade no emprego assegurada à gestante. Conforme recente decisão do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a empregada fez de tudo para não possibilitar que a empresa a reintegrasse no emprego. Na sentença, o magistrado lembrou que o desconhecimento quanto à gravidez da empregada não exime o patrão de sua responsabilidade. Nesse caso, contudo, ele entendeu que a indenização não poderia ser deferida, pois, a reclamante não comunicou a gravidez ao realizar o exame demissional e nem ao sindicato quando foi homologar a rescisão contratual. Além disso, levou quase sete meses para ajuizar a ação e, então, mesmo tendo sido notificada, deixou de comparecer e comprovar sua gravidez ao empregador, de modo a possibilitar a reintegração. A funcionária admitiu, em depoimento, que havia recebido o salário maternidade do INSS e seguro desemprego no período em que requereu a indenização substitutiva. Ademais, ela recusou a proposta do juízo para que fosse feita a reintegração pelo período equivalente à estabilidade gestacional. O juiz afirmou que a própria empregada foi quem impossibilitou o cumprimento da obrigação pelo empregador, inviabilizando a conversão da estabilidade em indenização substitutiva. Nesse sentido, os pedidos de indenização substitutiva e reparação por danos morais foram julgados improcedentes, o último por não constatar o juiz qualquer conduta lesiva por parte da reclamada. O juiz afirmou que a atitude de recusar o emprego foi da própria reclamante. A reclamante apresentou recurso, mas o TRT de Minas Gerais manteve a decisão com o fundamento de que o desenrolar do processo demonstra que a autora, de forma deliberada, além de criar embaraços para que o empregador pudesse ter oportunidade de cumprir a lei, isto é, reintegrá-la ao posto de trabalho, efetivamente buscou se valer de sua condição de gestante para auferir, unicamente, a indenização relativa ao período da garantia constitucional. Entretanto, recentemente, o Pleno do TRT de Minas Gerais editou a Tese Prevalecente nº 2, com o seguinte conteúdo: “GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DECORRENTE DE GRAVIDEZ. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT (RA 165/2015, disponibilização DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16/07/2015). No entanto, a Turma de julgadores entendeu não se aplicar essa orientação ao caso, por não se tratar de recusa devidamente motivada da empregada. Érica da Paz Ribeiro Advogada – CDL/BH Publicações similares Notícias gerais 16 de julho de 2024 Inscreva-se para o Prêmio CDL/BH de Jornalismo Clique aqui e saiba mais Premiação é aberta a profissionais e estudantes e tem as seguintes … Notícias gerais 12 de julho de 2024 CURSO GRATUITO DE PILOTAGEM DEFENSIVA PARA MOTOCICLISTAS DE BH E REGIÃO METROPOLITANA Ação integra campanha Ande Seguro, da CDL/BH, que, além da capacitação, terá paradas educativas e sorteio … Notícias gerais 10 de julho de 2024 ESTAMOS DE OLHO: CONFIRA OS DESTAQUES DAS CASAS LEGISLATIVAS DE 01 A 05 DE JULHO Reforma Tributária – Simples Nacional A decisão do grupo de trabalho da Reforma Tributária em não … Notícias gerais 8 de julho de 2024 “PREÇO NO DIRECT” E “INFORMAÇÕES DO PRODUTO POR MENSAGEM” SÃO PRÁTICAS PROIBIDAS EM VENDAS ONLINE As diretrizes da Lei do E-commerce e do Código de Defesa do Consumidor como direito ao …