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Lojas de roupas estão obrigadas a instalar provador acessível a deficiente

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Entrou em vigor no dia 01/06/2017 a Lei Municipal nº 11.049/2017 que obriga lojas de vestuário e similares a instalarem, no mínimo, um provador adaptado e acessível a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

 

O texto prevê multa para quem descumprir a regra, que deverá ser regulamentada pelo Executivo. A Lei foi parcialmente vetada pelo prefeito Alexandre Kalil, cabe, a partir de agora, ao Plenário da Câmara de BH decidir pela manutenção ou derrubada do veto parcial.

 

 

O prefeito Alexandre Kalil vetou três partes da Lei, quais sejam:

 

 

a) parágrafo único do artigo 1º, pois, as definições de acessibilidade e pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzidas propostas na Lei estão em desconformidade com a lei federal que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, extrapolando, portanto, a competência concorrente suplementar do Município para legislar sobre a matéria;

 

 

b) artigo 2º, o prefeito afirma que, ao obrigar os estabelecimentos a afixarem placas ou cartazes com dizeres específicos, a respeito da disponibilidade de vestuário adaptado à pessoa com deficiência, não foram observadas as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no que se refere às formas de comunicação, sinalização e utilização de símbolos internacionais de acesso voltados à pessoa com deficiência;

 

 

c) artigo 3º, o prefeito considerou que o prazo de 90 dias para adequação dos estabelecimentos comerciais à lei, não é um prazo razoável, pois, tal dispositivo não considera o impacto econômico da medida, bem como os critérios de prazo para execução da adaptação dos provadores e para fiscalização da comprovação das impossibilidades técnicas de cada imóvel, devendo tal prazo ser ampliado.

 

 

Uma comissão especial designada pelo presidente da Câmara deverá emitir parecer sobre o veto parcial no prazo de 15 dias úteis prorrogáveis pelo mesmo período. Emitido o parecer pela comissão ou esgotado o prazo de 30 dias corridos sem deliberação, o veto será incluído na pauta da reunião plenária. Caso não seja apreciado no prazo de 30 dias corridos a contar do seu recebimento pela Câmara, o veto parcial passará a trancar a pauta de votações da Casa. A rejeição do veto parcial somente ocorrerá se, pelo menos, 21 vereadores, assim o decidirem em votação nominal no Plenário. O trecho do projeto que não foi vetado já está em vigor, segue abaixo o trecho que não foi vetado:

 

 

?LEI Nº 11.049, DE 31 DE MAIO DE 2017

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam artigos de vestuário, roupas e similares no Município de instalar provador adaptado e acessível para atendimento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializam artigos de vestuário, roupas e similares no Município ficam obrigados a instalar, no mínimo, um provador adaptado e acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

(…)

 

Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator a penalidade de multa e a outras medidas cabíveis, que serão regulamentadas pelo Executivo.

 

 

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.?

 

 

A regulamentação desta lei dependerá do Poder Executivo que deverá estipular prazo para adequação das lojas, valor da multa e demais requisitos para a instalação dos provadores.

 

 

 

Érica da Paz Ribeiro

 

Advogada ? CDL/BH

 

 

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