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Medida provisória traz alterações na legislação trabalhista e cria o Contrato de Trabalho Verde Amarelo

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Nesta terça-feira, dia 12/11/2019, foi publicada a Medida Provisória 905/2019 que criou o Contrato de Trabalho Verde Amarelo e trouxe outras alterações na legislação trabalhista.


O contrato foi criado com a intenção de facilitar o acesso ao mercado de trabalho do jovem, com idade entre 18 e 29 anos, que ainda não teve a oportunidade de ter seu primeiro emprego formal.


Para facilitar o acesso ao mercado de trabalho, esta modalidade de contratação será realizada por tempo determinado, com duração de até 24 meses. Durante a vigência do contrato, o empregado receberá mensalmente a sua remuneração, a fração das férias proporcionais + 1/3 e o 13º proporcional. Além disso, a contribuição para o FGTS será de 2% sobre o valor da remuneração e a indenização sobre o valor do saldo do FGTS será paga pela metade nas rescisões contratuais. É importante frisar que o pagamento da indenização sobre o saldo do FGTS será devida em qualquer modalidade de rescisão do contrato.


Outra vantagem prevista nesta modalidade de contratação está na isenção dos empregadores ao pagamento das seguintes verbas: contribuição previdenciária patronal, salário educação, contribuição social "Sistema S".


Esse tipo de contratação poderá ser realizada apenas para novos empregados, e o empregador poderá ter no máximo 20% dos empregados nesta condição de trabalho. Para as empresas que tiverem até no máximo 10 empregados, poderão ser contratados até 02 empregados. Deve ser observado ainda que este contrato somente poderá ser assinado para empregados que recebem até 1,5 salários mínimos, e as contratações poderão ocorrer apenas dentro do período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.


A Medida Provisória 905 trouxe ainda outras alterações à legislação trabalhista que serão benéficas aos empresários, podendo ser citada a extinção da contribuição social correspondentes a 10% sobre os depósitos de FGTS em caso de despedida sem justa causa, que terá efeito somente a partir de 1º de janeiro de 2020.


A CLT sofrerá algumas alterações, sendo as principais delas a previsão expressa de possibilidade de trabalho nos domingos e feriados, mediante concessão e folga compensatória; repouso semanal remunerado podendo coincidir com o domingo apenas uma vez a cada quatro semanas; o fornecimento de alimentação in natura ou tíquetes, vales, cupons ou cartões eletrônicos não possuem natureza salarial e não são tributáveis; e, em caso de autuação por infrações à legislação trabalhista, as empresas individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas com até 20 trabalhadores e empregadores domésticos pagarão metade dos valores das multas aplicadas.


Também foi acrescentada à legislação a obrigatoriedade do beneficiário do seguro desemprego contribuir com a Previdência Social durante o gozo do benefício.


É importante ressaltarmos que a Medida Provisória é um instrumento com força de lei, que depende de aprovação do Congresso Nacional para sua transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Caso não seja convertida em lei neste prazo, todos os dispositivos alterados ou inseridos perdem sua eficácia.


 


DEPARTAMENTO JURÍDICO CDL/BH


 


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