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Mudança na Legislação

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De acordo com a Portaria 789 do Ministério do Trabalho, que entrou em vigor nesta terça-feira, dia 01/07/2014, o prazo máximo dos contratos de trabalho passa a ser de nove meses.


 


Até então, os contratos de trabalho temporários duravam, em geral, três meses, sendo permitida apenas uma prorrogação de três meses, limitados, portanto, ao máximo de até seis meses.


 


De acordo com as novas regras, o contrato poderá ser prorrogado por mais três meses, nos casos de substituição temporária de empregado regular e permanente, quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário. 


 


A empresa contratante deverá solicitar autorização para contratação temporária superior a três meses no site do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo tal pedido ser realizado cinco dias antes do inicio do contrato, e o de prorrogação, cinco dias antes do término do contrato inicial. 


 


Um empregador poderá, por exemplo, contratar um temporário por três meses (conforme prevê a lei 6.019/89) e pedir prorrogações, conforme a necessidade, até que o contrato atinja o limite máximo dos nove meses.


 


A nova norma estabelece, ainda, que as empresas de trabalho temporário terão que informar ao Ministério do Trabalho – até o dia 7 de cada mês – os dados relativos aos contratos de trabalho temporários celebrados no mês anterior, para serem utilizados em estudos sobre o mercado de trabalho.


 


O contrato de trabalho temporário não se confunde com o contrato de trabalho por tempo determinado, definido na CLT. 


Seguem abaixo as principais diferenças entre esses dois tipos de contratação:


 


 


CONTRATO TEMPORÁRIO


 


Deve ser firmado através de empresa especializada em trabalho temporário;


 


Para atender demanda de curta duração, como substituição temporária de pessoal, como na cobertura de férias, ou acréscimo momentâneo de trabalho (ex: Natal, Páscoa ou outras datas festivas de maior movimento no comércio); 


 


Pode ser de até três meses, prorrogáveis por mais três (pela nova regra permite mais três meses de prorrogação, podendo chegar a até nove meses); 


 


Não há vínculo de emprego entre a empresa tomadora de serviços e o empregado, mas, sim, entre a empresa de trabalho temporário e o empregado.


 


 


CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO 


 


Não é válido para substituição temporária de pessoal; 


 


Só pode ser feito se aumentar o total de funcionários e para atender um serviço específico ou determinado acontecimento (como uma fábrica que precisa aumentar a produção por um período para atender um novo cliente apenas por um número previsto de meses); 


 


Pode ser de até dois anos, prorrogáveis por mais dois; mas exige-se datas de início e término do contrato, que precisa ser estabelecido em acordos coletivos, com indenização caso a rescisão ocorra antes do prazo e multas se houver descumprimento das cláusulas previstas; 


 


As alíquotas do Sistema S são reduzidas pela metade, e a do FGTS, para 2%; 


 


O total de empregados por prazo determinado em uma empresa é limitado; 


 


Contrato do empregado é feito diretamente com a empresa contratante.


 

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